Blog  

SEGURADO PODE RECEBER DIFERENÇA ENTRE APOSENADORIA E SEGURO-DESEMPREGO PAGOS EM PERÍODO COINCIDENTE

04/08/2023, publicado por

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

INSS pediu o abatimento integral da aposentadoria nos meses coincidentes

CASO: O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

STJ: Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”

REsp 1.982.937 Dje 02/06/2022

 

 

Link: https://www.instagram.com/p/CvLfPPHOXB5/

Instagram: Amanda Medeiros kravchychyn

Fale conosco