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Mesmo por adesão, termo de proteção veicular vale como seguro e tem que ser cobrado

17/05/2021, publicado por

Uma proprietária de veículo furtado, enquanto era atendida em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Aventureiros, em Joinville, será ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos após negativa da entidade de benefícios que integra em honrar “Termo de Proteção Veicular” firmado com todos os seus associados.

A decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Marcos de Farias, titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que condenou a associação ao pagamento em favor da dona do carro de R$ 13,8 mil por conta dos danos materiais, acrescido de R$ 3 mil a título de danos morais, com juros e correção desde a data do fato, em julho de 2020.

A entidade, em sua defesa, justificou a recusa de cobertura, inicialmente, ao explicar que não se tratava de um contrato de seguro. Na sequência, acrescentou que a associada não cumpriu as regras previstas no regimento interno do termo de proteção, que exigia a entrega da chave original, sob pena de agravar os riscos e justificar a negativa de cobertura pelo furto ocorrido.

“Apesar de inexistir relação consumerista, reconheço a natureza de adesão do Termo de Proteção Veicular, pois é evidente que não houve discussão prévia entre as partes acerca das suas disposições, motivo por que passo a interpretar o negócio jurídico celebrado à luz do que dispõe o Código Civil a respeito dos contratos em geral”, anotou o magistrado.

Para Farias, a conduta da associação de postergar o pagamento da indenização devida à associada e negar o pedido com base em afirmação não comprovada, configura situação excepcional apta a gerar abalo moral, pois supera o mero desconforto oriundo do descumprimento contratual. Ao final de sua decisão, o juiz explica que o dano moral busca minimizar os efeitos dos dissabores impingidos e, por outro lado, atento ao fim pedagógico da indenização, tem seu quantum fixado em valor suficiente a inibir e evitar a reincidência dos mesmos atos ofensivos pela negligência e descaso com outras pessoas, sem que equivalha, ainda, a um enriquecimento sem causa para a ofendida.

Cabe recurso da decisão (Autos n. 5003917-47.2021.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

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