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TRF4 e desnecessidade de prévio requerimento administrativo

15/05/2012, publicado por

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPAZ. NECESSIDADE EXCEPCIONADA.

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que, salvo no caso dos trabalhadores rurais boias-frias, é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações postulando a concessão de benefício previdenciário, o caso concreto comporta exceção, pois trata-se de ação ajuizada por maior incapaz. 2. Não há prejuízo decorrente do imediato julgamento de feito ajuizado sem prévio requerimento administrativo, na medida em que a extinção do feito teria apenas efeito protelatório, pois, na prática, o benefício postulado nestes autos não seria devido desde a DER, mas sim, desde a data dos óbitos, nos termos do art. 74 da lei 8.213/91, em sua redação original. 3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 4. Comprovado que a autora é inválida desde antes do óbito de sua mãe, mantém-se a sentença que lhe concedeu a pensão por morte desde a data da citação. 5. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
(APELREEX 00153021320114049999, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 – SEXTA TURMA, D.E. 17/04/2012.)

Publicado por: TRF 4