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Regime geral sobre aposentadoria especial se aplica a servidor público

17/08/2015, publicado por

Regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deve ser aplicada a servidor público. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação para determinar que o município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um funcionário municipal. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.

Na ação, o servidor questiona ato do prefeito que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.

O servidor público municipal alega que ocupa o cargo de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF.

A súmula tem o seguinte teor: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito.

“O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o ministro.

Fonte: STF