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Patrimônio originado antes da união estável não se sobrepõe a 50 anos de convivência, decide STJ

13/09/2016, publicado por

O patrimônio originado antes da união estável não se sobrepõe ao período de 50 anos de convivência em que esforços comuns prevaleceram. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado nesta terça-feira (06/9), ao analisar um recurso especial sobre direito de sucessão.

A turma, por unanimidade, entendeu que o patrimônio constituído durante o período da união estável decorre também do esforço da companheira, e não apenas dos lucros gerados com o tempo. Para os ministros, há comunicação entre o crescimento do patrimônio e a estabilidade da relação, que existe desde 1952.

A discussão posta no REsp 1519524/RS partiu de um litígio entre um casal de idosos – que possui união estável registrada em cartório – e os herdeiros de um dos cônjuges, fruto de um primeiro casamento.

O idoso dividiu antecipadamente a herança aos filhos. Partilhou ações de suas duas empresas, com sede no Rio Grande do Sul. Agora, ele e a companheira tentam recuperar os bens doados, sob alegação de que a participação dela na herança não foi preservada.

Em primeira e segunda instância, foi decidido que a doação teria incluído de maneira errada a parte que cabe à segunda mulher, que não é mãe dos herdeiros autores da ação. O processo chegou à Justiça do Rio Grande do Sul em novembro de 2009.

No STJ, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, manteve na íntegra sentença e acórdão recorridos que declararam nula a doação aos filhos do primeiro casamento, realizada em 2004, apenas no que exceder em 50% o patrimônio do casal, em atenção ao disposto no artigo 549 do Código Civil.

“Trata-se aqui de salvaguarda de meação de patrimônio construído por toda a extensão dos companheiros, mediante esforço concomitante em relação participativa que perdura até os dias atuais”, observou Buzzi.

Distinção

Para fundamentar seu voto, Buzzi alertou para a diferença de precedente existente na 3ª Turma do STJ, sobre a incomunicabilidade de cotas adquiridas antes da união estável.

É que, no REsp 1173931/RS, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que se dividiria apenas a valorização da cota originada exclusivamente do “fenômeno econômico, dispensando o sócio-detentor”.

Buzzi, entretanto, observou que o cerne da controvérsia é diferente ao tratar de ação societária constituída durante o período da união estável.

“Não se trata aqui de simples incremento de cotas que se valorizam sozinhas. O próprio companheiro afirma e reconhece a participação da parceira na formação do patrimônio, ainda que de maneira indireta”, disse o ministro da 4ª Turma.

A ministra Maria Isabel Galotti, que estava presidindo a sessão, reforçou que por se tratar de uma união estável de mais de 50 anos, não foi uma “mera valorização das cotas pelo decorrer dos anos”, mas que houve esforço conjunto do casal “também convertido para os herdeiros”.

Fonte: JOTA