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Na devolução de valores indevidamente tributados não pode ser exigida a retificação da declaração do Imposto de Renda

20/05/2012, publicado por

Para obter a devolução de parte do Imposto de Renda (IR), indevidamente tributada, não pode ser exigido do contribuinte que faça a retificação da declaração do imposto de renda. Essa foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 15 de maio, ao julgar processo no qual a autora busca a Declaração de Inexigibilidade de IR, ou seja, a não incidência desse imposto sobre a parcela indenizatória denominada ‘Auxílio Creche-Babá’ e a Repetição do Indébito, isto é, a devolução dos valores que foram, ilegalmente, tributados.

O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. Ficando, então, a União obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados nos últimos dez anos, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Mas, a União recorreu alegando que a devolução dos valores retidos indevidamente a título de IR deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora.

A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da União e a parte autora buscou a TNU para que a devolução seja feita por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por Precatório judicial. Apresenta como exemplo dessa tese julgados do STJ, nos quais foi firmado o entendimento de que, em se tratando de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o artigo 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.

Diante dos fundamentos apresentados, que representam a jurisprudência dominante no STJ, bem como, a partir da jurisprudência da própria TNU, que também é nesse sentido, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, deu ganho de caso à autora para determinar a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica ‘Auxílio Creche-Babá’, do modo autorizado pela sentença, isto é, por meio de RPV, sem a necessidade da juntada das declarações de ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda. “Firma-se a tese de que no ressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e, optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade”, concluiu o magistrado.

Publicado por: Processo 2008.71.50.012427-1