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Juiz não é obrigado a analisar condições pessoais e sociais quando segurado que pede auxílio-doença não é incapaz para o trabalho

18/04/2013, publicado por

Quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A análise dessas condições só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando é reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. Foi com base nesses entendimentos, já firmados nos processos 0006553-06.2007.4.03.6303 e 0506386-42.2009.4.05.8101, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF) em Brasília, dia 17/4, negou à requerente pedido de auxílio-doença.
No processo em questão, a autora teve o seu pedido de auxílio-doença negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e, inconformada, ingressou com ação na Justiça Federal em São Paulo, onde também teve o pedido indeferido, mesmo sem ter suas condições pessoais e sociais analisadas. A Turma Recursal de São Paulo concluiu que não havia incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica e não fez nenhuma consideração quanto às condições pessoais e sociais.
Diante disso, a autora interpôs pedido de uniformização alegando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso, segundo o qual as condições pessoais e sociais devem ser consideradas na análise da incapacidade para o trabalho.
Na TNU, o juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do processo, admitiu que, se o acórdão recorrido houvesse reconhecido incapacidade para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais seria obrigatória para fins de converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Mas, como o acórdão recorrido considerou não haver incapacidade para o trabalho, o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais, muito embora não fique impedido de fazer tal análise, se entender cabível.
A autora deu a entender que, apesar da forma como a turma recursal interpretou o laudo pericial, havia, sim, incapacidade para o trabalho. Entretanto, segundo o relator na TNU, conforme prevê o artigo 14 da Lei 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. “Extrapola a competência da TNU revisar a valoração da prova. Por isso, a Turma não pode interpretar o laudo pericial ou revisar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de incapacidade para o trabalho”, concluiu o magistrado.
Publicado por: TNU