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JF em Caxias do Sul (RS) condena acusados de simular contratos de trabalho para fraudar INSS

28/11/2015, publicado por

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três pessoas pelo crime de estelionato previdenciário. Eles foram acusados de simular vínculo empregatício para o recebimento indevido de auxílio-maternidade. A sentença, do juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone, foi publicada na quarta-feira 21/10.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), duas moradoras do município de Bom Jesus teriam simulado um contrato de trabalho com o intuito de receber benefícios previdenciários. Elas teriam se passado por domésticas e teriam seguido a orientação de um auxiliar de escritório, responsável por ingressar com os pedidos junto ao INSS. O valor recebido ilicitamente teria totalizado mais de R$ 5 mil.

Os réus contestaram alegando ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude dos atos cometidos. Afirmaram terem sido induzidos ao erro e que as contribuições devidas teriam sido recolhidas junto à Previdência.

No entendimento do magistrado, entretanto, foram juntadas ao processo provas suficientes da autoria e da materialidade dos delitos. “O modo como foi artificiosamente providenciada a qualidade de segurada das rés, para posterior requerimento do benefício, não deixa dúvida da presença do dolo na conduta dos denunciados. A lógica inversa, de procurar alguém que registrasse o contrato de trabalho antes mesmo da existência deste, demonstra de forma extreme de dúvida a deliberada e premeditada intenção de fraudar a Previdência Social”, disse.

“Quanto à tese de ausência de prejuízo ao INSS, não merece prosperar. Os benefícios previdenciários são de caráter solidário e dependem de um adequado equilíbrio atuarial. Dessa forma, o sistema somente se mantém se o segurado contribui durante todo o tempo em que exerce atividade laboral, compensando períodos de inatividade nos quais, além de deixar de recolher contribuições, passa a receber valores. Recolhendo apenas na véspera do evento, ainda que satisfazendo o prazo de carência, o segurado somente aufere vantagem financeira pessoal, não contribuindo para o equilíbrio atuarial”, explicou .

Aymone julgou procedente a denúncia e condenou as duas mulheres a um ano e quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de 39 dias-multa, no valor de 1/30 de salário-mínimo vigente à época dos fatos. O outro réu foi condenado a cumprir dois anos de reclusão e a pagar 97 dias –multa. Por estarem presentes os requisitos necessários, as penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Fonte: Justiça Federal