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Ganhei ação para concessão de benefício, mas durante a causa recebi outro na via administrativa. A justiça pode me descontar esse valor do que vou receber?

26/12/2023, publicado por

✅Se os benefícios foram inacumuláveis, como aposentadoria e auxílio doença, o segurado pode escolher com qual quer ficar.

➡️Caso escolha ficar com o judicial pode haver a compensação do que já foi pago administrativamente.

⭐️MAS ATENÇÃO: o desconto somente pode acontecer até o limite mensal do seu crédito. Ou seja, se o valor recebido no administrativo for maior do que o devido no mês pelo judicial, o mês fica zerado, não pode gerar débito para o segurado.

📌Nesse sentido destaco o IRDR tema 14 do TRF4:

📎Tese firmada: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.

✳️Veja também a interessante decisão:

📎”Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes”. (TRF4, AG 5029724-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 25/08/2022)

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Fonte : instagram Dra. Gisele

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