Os recursos no âmbito administrativo do INSS são julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. O CRPS tem sede em Brasília-DF, e jurisdição em todo o território nacional, sendo composto pelos seguintes órgãos: I – vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Alterado pelo Decreto n° 7.126, de 3 de março de 2010 – DOU DE 4/3/2010) II – quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; III – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei n° 11.457, de 16.3.2007, foram criadas cinco Delegacias de Julgamento e 60 Turmas de Julgamento com competência para julgar, em 1a instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadados pela nova Secretaria (Super-Receita) e o art. 29, da mesma Lei, transferiu do CRPS para o 2° Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições à Seguridade Social, que serão divididas em Câmaras especializadas. O CRPS era o órgão competente também nos litígios envolvendo notificações e autos de infração emitidos em função de regras de custeio da Seguridade Social (contribuições e obrigações acessórias) até 25.7.2007. Após, a competência passou para as 5a e 6a Câmaras do 2° Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Portaria MF n° 147, de 25.6.2007). A Medida Provisória n° 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27.5.2009, alterou novamente a competência para a matéria, ao estabelecer, em seu art. 23, a modificação do Decreto n° 70.235/72, passando a ser competente para tais litígios o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. O CRPS é um tribunal administrativo que tem por atribuição solucionar, no âmbito não-judicial, os conflitos entre a Autarquia Previdenciária e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (quando a matéria em questão é a concessão, a manutenção, a revisão ou o cancelamento de benefício ou serviço), sendo que suas decisões não têm força de coisa julgada ao particular, mas somente ao INSS, surgindo assim o tão festejado, por alguns, “efeito vinculante”. Vale dizer, o litigante pode recorrer à via judicial, mesmo após ter sido parte vencida perante os órgãos do CRPS. Também não é obrigatório o esgotamento da instância administrativa para o ingresso em Juízo. |
Publicado por: texto retirado do Livro Prática Processual Previdenciária.
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