Blog  

Concessão de benefício a menor de 16 anos depende apenas de comprovação de deficiência e miserabilidade

19/10/2010, publicado por

Em se tratando de menor de 16 anos, bastam a confirmação da deficiência e a constatação da miserabilidade do grupo familiar, para o reconhecimento do seu direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Foi com esse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Salvador nos dias 13 e 14 de setembro, reformou decisão da Turma Recursal (TR) da Seção Judiciária de Pernambuco.

No processo (2007.83.03.50.1412-5), o restabelecimento do benefício assistencial foi negado em 1º grau e na TR. Segundo o acórdão, seria precoce decretar a “invalidez” de uma pessoa tão jovem (o autor possuía, na época, 13 anos ) que pode vir a ser integrada ao mercado de trabalho uma vez que, excetuando-se atividades braçais, o segurado pode, no futuro, exercer plenamente outras atividades que não dependam do membro superior esquerdo.

Entretanto, para o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo na TNU, a concessão do benefício assistencial ao requerente, nesse caso, não desestimula nem prejudica que o menor possa vir a adquirir capacitação para o desempenho de alguma profissão compatível com suas limitações, – o que parece ter sido a motivação da sentença e do acórdão. “O benefício apenas cumpre o propósito constitucional de que se lhe assegure o amparo necessário a uma sobrevivência condigna enquanto presentes as condições que inviabilizam o seu auto-sustento ou seu provimento por sua família”, explicou o magistrado.

Em seu voto, o juiz lembrou ainda que, na forma do artigo 1º da Lei 8.742/93, a concessão de tal benefício deve ser reavaliada a cada dois anos para verificação da persistência das condições que lhe deram origem. O benefício é então prorrogado ou suspenso, no caso de terem desaparecido aquelas condições. Condições estas que, se hoje, referem-se à sua menoridade, somada à sua deficiência física e à miserabilidade de sua família, podem prosseguir com base apenas nas duas últimas circunstâncias. Ainda segundo o magistrado, o artigo 203, inciso V, e o artigo 20, parágrafo 2°, da Lei 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade, mencionam apenas a deficiência, a avançada idade e a incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício.

“Por tais razões voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, assentando que, ao menor de 16 anos, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, bastam o atestado médico da deficiência invalidante, apurada à luz da Súmula 29 da tnU, e a verificação de miserabilidade de sua família, prejudicial ao seu sustento, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição e no artigo 20 da Lei 8.742/93; benefício este a ser mantido até que o menor deficiente complete 16 anos ou até que o núcleo familiar esteja apto a prover a sua subsistência, o que acontecer primeiro, sem prejuízo das reavaliações periódicas da concessão, que ainda podem prorrogar o benefício para além daquela idade e a maioridade, se mantida a miserabilidade do grupo familiar e o autor, então já maior, não tiver adquirido qualquer capacitação profissional”, concluiu o magistrado.

Com a decisão, o processo foi devolvido à Turma recursal de origem para que profira novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório, respeitando a premissa estabelecida neste julgamento.

 

Processo 2007.83.03.50.1412-5

Publicado por: Gisele Lemos Kravchychyn