Blog  

Competência para julgamento de açoes de pensão por morte decorrentes de acidentes de trabalho

15/05/2012, publicado por

Vale ressaltar o Julgamento do Conflito de Competência n. 120105/SC, proferido pelo Relator Ministro Gilson Dipp, em que figuram como suscitante a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina e suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

A controvérsia a ser dirimida no presente conflito está em saber qual a justiça competente para fins de julgamento do benefício de pensão por morte. […].

Com base nessas observações, este Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 26/03/2007, pacificou seu entendimento no sentido de que, tanto a concessão, quanto a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária, o que faz da Justiça Federal o órgão competente para o processamento e julgamento dos feitos no qual aludido benefício é perseguido. […].

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a SEGUNDA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora suscitante, competente para processar e julgar o feito (Superior Tribunal de Justiça, DJe 7.2.2012).