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CNJ e Corregedoria Geral da Justiça arquivam processo contra juiz que mandou médicos atenderem pacientes

18/02/2013, publicado por

O Conselho Nacional de Justiça, por meio de decisão do Conselheiro Jeferson Luis Kravchychyn, Corregedor Nacional de Justiça, determinou o imediato arquivamento da reclamação administrativa do CREMERO – Conselho Regional de Medicina de Rondônia, contra o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, Carlos Roberto Rosa Burck, em razão de decisão que obrigava os médicos a realizar atendimento no município.
Datada de 13 de outubro de 2012, a decisão, tomada em plantão judiciário, pelo magistrado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinava que os hospitais particulares e médicos pediatras e obstetras àqueles vinculados, sob a coordenação do diretor do hospital materno infantil, mantivessem, em caráter emergencial, o atendimento nos respectivos estabelecimentos privados dos pacientes do sistema único de saúde, mediante pagamento pelo município.
Antes, em outro plantão judiciário, nesse mesmo processo, a juíza Emy Karla Yamamoto Roque, da 1ª Vara Cível de Cacoal, já havia concedido liminar, determinando que, não havendo médicos para atendimento obstétrico e pediátrico nos serviços públicos, o município de Cacoal remetesse os pacientes para os hospitais privados, arcando com o pagamento dos serviços prestados.
O Ministério Público, autor do processo, noticiava à época que também nos hospitais privados não havia médicos pediatras e obstetras para atendimento das situações emergenciais.
Descontente, o Conselho Regional de Medicina de Rondônia representou para apuração de transgressão disciplinar do magistrado, alegando que decisão suprimia o direito de ir e vir dos médicos.
O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Miguel Monico, já havia determinado, em janeiro de 2013, o arquivamento sumário da representação, pois se tratava de mera inconformidade com decisão judicial, que devia, portanto, ser objeto de recurso judicial e não de processo administrativo em face do juiz (autos n. 0052853-45.2012.8.22.1111).
Agora, o CNJ entendeu que o procedimento também é inadequado. Segundo o Conselheiro, a reclamação do CREMERO estava relacionada ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Apontou o Corregedor Nacional que “em tais casos, deve a parte valer-se dos meios judiciais de impugnação próprios”, não solicitando a intervenção do CNJ (autos n. 0007725-50.2012.2.00.0000).
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