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Beneficiário tem direito à contagem de tempo de serviço realizado no exterior

03/04/2013, publicado por

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença favorável ao Autor e garantiu aposentadoria.

No caso, a parte autora, representada pelo escritório Kravchychyn Advocacia e Consultoria, ajuizou ação ordinária contra o INSS. A ação objetivada restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, revogada pelo INSS por entender que o tempo trabalhado pelo autor no exterior prestando serviços de consultoria para a empresa SERPRO – período de 10 anos – não deveria ser contado como período de contribuição.

Toda a discussão relacionou-se ao fato de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa SERPRO, a qual se comprometeu em efetuar as contribuições referentes à previdência social em troca de missões especiais desempenhadas pelo empregado, que também trabalhava para a Organização Mundial de Saúde.

Mesmo com a comprovação dos fatos e das contribuições efetuadas, o INSS insistiu no não reconhecimento dos pedidos do autor em razão da suposta interrupção do pacto laborativo dele com a empresaO relator do processo, o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira decidiu por manter a decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a qual confirmou o direito do autor de contar o tempo de serviço na época em que trabalhou fora do país para fins previdenciários, reconhecido, pois, o vínculo empregatício com a Serpro neste período.

O TRF 4ª. Região ainda condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de todo o valor devido. O relator fixou, ademais, em 10% a condenação em honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS ao escritório patrono da causa.

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Fonte: TRF 4 Região
Artigo por: Daniela Haline Bannak