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Autônomos também tem direito a aposentadoria especial

23/05/2012, publicado por

Ao contrário do entendimento do INSS, a justiça tem garantido o direito aos autônomos a contarem tempo especial para fins de aposentar-se mais cedo.

Vejam os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência. 2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial. 3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente.

4. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra “a” do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte. 5. Incidente conhecido e não provido.
(TNU, PEDIDO 200970520004390, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 09/03/2012.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO COMO MOTORISTA AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CUSTAS. JUROS DE MORA.

1. Ao motorista rodoviário é reconhecida a aposentadoria especial por 25 anos de atividade, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. 2. A prova documental produzida, reforçada pela oitiva de testemunhas, demonstrou o efetivo labor do autor na profissão de motorista pelo prazo de 25 anos, com a efetivação dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, razão pela qual faz ele jus à concessão do benefício de aposentadoria especial deferido pelo juízo a quo. 3. Preenchendo os requisitos para a obtenção do benefício no ano de 1993, data em que administrativamente requerido o benefício, a norma de regência a este aplicável é aquela que, à época, estava em vigor, daí porque descabida a aplicação da Lei nº 9.032/95 no ponto em que alterou a redação do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado de Minas Gerais. 5. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes. 6. Apelação e remessa parcialmente providas.
(AC 200201990011360, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/06/2007 PAGINA:16.)

PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO CIVIL SÓCIO-GERENTE. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. O sócio-gerente de empresa e o trabalhador autônomo, na qualidade de contribuintes individuais, podem ter reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.213, de 14-07-1991, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, bastando, para tanto, a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou a integridade física (artigos 57, caput e parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º, e 58, caput e parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal, na sua redação original e com aquela conferida pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.528, de 1997). 2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06-05-1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Comprovado o trabalho conforme a atividade profissional e em condições insalubres, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante todo o período mínimo exigido, de acordo com o enquadramento previsto na legislação previdenciária vigente à época, ou mediante prova pericial, deve ser reconhecido o respectivo tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria especial. 4. Se o segurado contava 40 anos completos de atividade laboral por ocasião da formulação do seu pedido administrativo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a partir dessa data (23-10-1997). 5. A atualização monetária das parcelas vencidas, a partir de maio de 1996, deve ser calculada com base no IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202.291-SP, Terceira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU, Seção I, de 11-09-2000, p. 220). 7. Feito isento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, na redação vigente quando do ajuizamento da ação, e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

 

 

 

Publicado por: TRF4