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Você sabe o que são e como funcionam o pedido de prorrogação e de reconsideração feitos para o auxílio doença no INSS?

17/07/2013, publicado por

Eles podem ocorrer quando o segurado considerar que prazo fixado para a data de cessação do benefício (DCB) do auxílio doença não for suficiente para a recuperação da sua capacidade de trabalho. Ou seja, o segurado acha que o benefício deve continuar.

Nesses casos o segurado pode efetuar o Pedido de Prorrogação até 15 dias antes do fim do benefício.

O objetivo do pedido de prorrogação é evitar o término do auxílio doença antes da melhora do segurado, submetendo-o a nova perícia médica do INSS. O procedimento para o pedido pode ser feito pela Internet, através do site www.inss.gov.br, ou por meio de ligação telefônica ao 135.

Não existe limite para o ingresso de Pedido de Prorrogação, desde que os anteriores tenham sido concedidos. Assim, sempre que o benefício for prolongado, antes de 15 dias do novo término, o segurado terá direito a requerer novamente a prorrogação.

Entretanto, se o médico mantiver a decisão de cancelamento do benefício o segurado poderá ingressar com o Pedido de Reconsideração.

O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando:
– o resultado da avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrária à concessão do benefício e o segurado não concordar com o indeferimento;
– o segurado tiver o benefício concedido, entretanto tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação e não concordar com o cancelamento do benefício;
– o segurado tiver negado seu Pedido de Prorrogação do benefício.
Cabe-nos destacar que o INSS não tem aceito pedido de reconsideração para os casos de indeferimento por falta de carência ou perda da qualidade de segurado.

Segundo o INSS, o pedido de reconsideração somente poderia ser requerido quando relacionado diretamente com a análise médica do pedido, ou seja, com relação à doença, não com relação a carência, qualidade de segurado ou doença preexistente, por exemplo.

O prazo para interposição é de 30 dias após o termino do benefício concedido, ou de 30 dias contados da data da decisão negatória do benefício. Alguns postos do INSS têm adotado entendimento de que, nos casos de negatória do benefício, o início do prazo seria da data da negativa, ou seja, normalmente da data da perícia.

Assim, é importante ficar atento a fim de não perder o prazo de interposição do pedido de reconsideração.

O pedido de reconsideração poderá ser feito pelo site do INSS ou pelo telefone 135. Para tal pedido não é necessário que se elabore arrazoado, sendo apenas registrado o requerimento para que se marque novo exame médico-pericial.

Salientamos, entretanto, que o pedido de reconsideração só pode ser requerido uma vez pelo segurado.

Se negado o pedido de reconsideração, o segurado que discordar poderá entrar com recurso para Junta de Recursos ou recorrer a Justiça para requerer o restabelecimento do auxílio-doença.

Registre-se ainda que o Pedido de Reconsideração (PR), foi instituído pela Resolução INSS/DC nº 161, de 22 de junho de 2004, garantindo ao segurado, em caso de inconformismo, o direito à realização de novo exame médico pericial a ser efetuado por profissional médico da Perícia Médica do INSS que não tenha participado do exame inicial.

Publicado por: Kravchychyn Advocacia e Consultoria