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Vantagens pessoais anteriores à EC 41 também são incluídas no teto remuneratório

12/04/2014, publicado por

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos por servidores públicos de Minas Gerais que buscavam reformar decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, que confirmou a inclusão de vantagens pessoais, incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/03, no cálculo do teto remuneratório.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que, “após a Emenda Constitucional 41, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, o que inviabiliza que qualquer servidor do Poder Legislativo – seja o da ativa, seja aposentado – perceba remuneração global superior à fixada em lei para o deputado estadual, o que legitima o desconto para adequação da remuneração, ou acomodação futura de aumento”.

Inclusão correta

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins confirmou a submissão das vantagens pessoais à emenda e negou provimento aos recursos que haviam sido interpostos pelos servidores mineiros contra a posição do TJMG.

Na tentativa de reformar a decisão do ministro, os servidores entraram com agravos, alegando haver direito adquirido em relação à não inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto remuneratório, uma vez que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional 41.

Por unanimidade de votos, foi negado provimento aos agravos e confirmado o entendimento do relator. Segundo a Turma, “a jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”.

 

Fonte: STJ