TNU: continua sendo possível converter tempo especial em comum, independete do tempo em que o trabalho foi exercido
É possível converter em tempo de serviço comum o trabalho prestado como especial em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, reunida no dia 29 de fevereiro, acompanhou o voto do relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, garantindo a um segurado o retorno de seu processo à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado a essa premissa. Em seu pedido, o autor busca a conversão do período trabalhado em condições especiais na função de cortador, quando estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos (óleos e graxas) de modo habitual e permanente, em tempo de serviço comum, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de 1º grau chegou a reconhecer o período de 28 de julho de 1997 a 4 de dezembro de 2007 como trabalhado em atividades especiais, mas não converteu integralmente o período em razão da existência, à época, da súmula 16 da TNU, que impedia a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. |
Publicado por: Processo nº 0002950-15.2008.4.04.7158
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