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Tempo de serviço especial de médico depende de exposição a agentes nocivos

17/08/2011, publicado por

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) rejeitou o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida por médico na condição de contribuinte autônomo em períodos de 1975 a 1997.

 Segundo o autor da ação, a lei vigente à época – o Decreto 83.080/79 – considerava a profissão de médico como sendo atividade insalubre, independentemente de comprovação da exposição.

O relator do voto vencedor, juiz federal José Eduardo do Nascimento, explica que o decreto citado, embora trate de classificação da especialidade por enquadramento da atividade, no caso de médicos se exige a efetiva exposição a agentes biológicos previstos em anexo da legislação.

Segundo o magistrado, neste caso específico, não se aplica a jurisprudência dominante exposta nos argumentos da ação de que antes de 1995 era possível o enquadramento como tempo de serviço especial com base somente na atividade exercida.

Neste sentido, a TNU, por maioria, negou provimento ao incidente de uniformização interposto e manteve o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que excluiu a conversão dos períodos pleiteados da conversão de tempo de serviço especial em comum.

 

Publicado por: Processo n° 2009.70.95.95.00.0316-0