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STJ garante aposentadoria calculada e limitada sobre 20 salários mínimos

28/02/2011, publicado por

Atenção aposentados e pensionistas do INSS

 

Segundo entendimento recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o INSS deve respeitar a regra vigente no momento de implementação, pelo segurado, dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.

Assim, para os segurados que já tinham direito ao benefício, mas somente o requereram após a mudança de teto para 10 salários mínimos, o INSS deveria ter feito o cálculo da renda mensal inicial levando em consideração o teto antigo, de 20 salários mínimos.

Tal revisão pode importar aumento significativo para os aposentados.

Entretanto, somente pode-se obter tal modificação de cálculo através da justiça, não havendo, até o momento, qualquer previsão de correção administrativa do erro cometido pelo INSS.

Conheça a íntegra da decisão:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Precedentes desta Corte. 2. Nesse caso, ou se assegura a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS), inclusive com a aplicação da Lei 6.951/81, que determina a limitação do salário de contribuição em 20 salários mínimos; ou se garante o benefício com base nas regras da Lei 8.213/91, editada quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787/89). 3. Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se os salários-de-contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, mas atualizados também pelas regras então vigentes. 4. Agravo Regimental desprovido.

(AGRESP 200802729357, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, 07/02/2011)
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