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STJ decide pela devolução de valores e muda entendimento há muito firmado na corte

21/07/2013, publicado por

A recente decisão do STJ emitida pela Primeira Seção que determinou a obrigação do titular de benefício previdenciário de devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente cancelada causou estranheza em todos os aplicadores do direito previdenciário.

A decisão representa uma alteração do entendimento pacífico daquela mesma corte sobre o assunto, em sua maioria de decisões emitidas pela Terceira Seção.

O Recurso julgado foi movido pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que interpretava sabiamente que os benefícios foram recebidos de boa-fé e não estariam sujeitos à devolução.

O relator, Ministro Herman Benjamin, ressaltou que a decisão, que antecipa liminarmente a tutela não motiva hipótese de que os valores recebidos integram definitivamente o patrimônio do segurado. Assim, a Primeira Seção decidiu que o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até que sejam restituídos os valores pagos indevidamente.

Entretanto, a matéria merece sem dúvida recurso. Os advogados militantes na área precisam apresentar enfáticos argumentos contra a decisão proferida pelo STJ.

Entre elas, lembramos que o STF também tem julgamento sobre o tema, em que protege corretamente o beneficiário, senão vejamos:

“O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.”
(AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.)

É importante que os advogados atuem de forma eficiente e organizada contra essas decisões descabidas, além de que orientem seus clientes para que recorram judicialmente de eventuais descontos indevidos realizados em seus benefícios pelo INSS, na via administrativa.

Para maiores detalhes, entre em contato conosco pelo email escritorio@krav.com.br ou visite o site www.krav.com.br.

Publicado por: Kravchychyn Advocacia e Consultoria