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STF julgará se adicional de permanência pode ser incorporado para o cálculo da aposentadoria de servidores de Santa Catarina

11/05/2016, publicado por

A pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal da sessão plenária desta quinta-feira (12/05) inclui tema importante para os servidores públicos, em especial para os integrantes da Segurança Pública catarinense.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5266, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, tem pedido de Medida cautelar para a suspensão dos efeitos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567/2012, que altera o artigo 79 da Lei Complementar nº 453/2009; o artigo 71 da Lei nº 15.156/2010; e o artigo 60 da Lei Complementar nº 472/2009, todas do Estado de Santa Catarina.

A ação tem como partes: Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC
Na ADI há o questionamento dos dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense.

Alega o requerente PGR, em síntese, que:

1) “o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, cuja natureza indenizatória é revelada no propósito de compensar o não exercício do direito à aposentaria voluntária”;

2) “a instituição do abono objetiva a permanência do contribuinte em atividade, de modo que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa”;

3) a verba do adicional de permanência prevista nos artigos. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 567 viola o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.

A PGR sustenta ainda a existência do risco de grave lesão aos cofres públicos, caso sejam deferidas as aposentadorias calculadas com a incorporação do abono de permanência e, nessa linha, pleiteia a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
Cabe agora aguardar a decisão do Plenário para que se defina se se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

consulte a íntegra dos autos no link: ADI 5266