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Servidor Público: Não cabe pagamento de dano moral se ato administrativo é legal

13/11/2016, publicado por

É inviável a pretensão de receber indenização a título de danos morais por ato praticado regularmente pela Administração Pública. A partir desse fundamento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o apelo do autor, servidor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). M.A.A. ficou insatisfeito com o fato de a sentença considerar legal o ato administrativo questionado em seu pedido e, por isso, não reconhecer seu direito à indenização por danos morais.

No processo, que diz respeito ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho do servidor, ele pretendia elevar ao patamar máximo, a pontuação que lhe foi atribuída, no intuito de fazer jus à Gratificação pela Qualidade de Desempenho Individual do Inmetro (GQDI), também em seu percentual máximo. “Se a Administração Pública estivesse desde o início imbuída na sua atribuição de avaliar corretamente o desempenho do recorrente, seguindo à risca o princípio da impessoalidade, teria agido de forma adstrita à legalidade, entretanto, não cumpriu sua regra primordial, perpetrando prejuízos ao administrado”, sustenta o autor.

No entanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Neiva, confirmou a sentença, considerando que M.A.A. não apresentou, em sua apelação, nenhum argumento que comprovasse a alegada nulidade de sua avaliação individual. Sendo assim, adotou os fundamentos apresentados na decisão de 1o grau como razões de decidir. “A sentença recorrida analisou, de forma detida e criteriosa, a alegação do autor (…), abrangendo os aspectos: da competência funcional do avaliador ou daquele que lhe preste auxílio; da alegada perseguição sofrida pelo autor; da forma do procedimento; e do vício de legalidade”, pontuou o magistrado.

Negada a indenização, ficou mantida a condenação do Instituto de “pagar ao autor o débito administrativo de R$ 9.699,30, (…) referente ao período compreendido entre junho e dezembro de 2008, bem como a diferença referente à não atualização monetária dos valores já pagos em julho/2009 à título de GQDI, referente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2009, ambos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”.

Na mesma decisão, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do Inmetro, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem incidir de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. O acórdão ressalva ainda que eventuais valores pagos administrativamente devem ser descontados.
O Inmetro havia alegado também que a liberação do pagamento estaria condicionada à previsão orçamentária e que, por isso, o autor “deve aguardar todo o procedimento administrativo, sob pena de frontal ilegalidade”. Mas, Neiva entendeu que, se a dívida foi reconhecida pela Administração Pública, o servidor não deve ser submetido a uma espera que se prolongue indefinidamente.

“Verifica-se já ter decorrido tempo suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório”, finalizou o relator, citando inclusive julgados do próprio TRF2 nesse sentido.

Fonte: IEPREV