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Saque indevido de seguro-desemprego presume a configuração de dano moral

25/10/2014, publicado por

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (8), reafirmou a tese de que, no caso de saques indevidos de seguro-desemprego, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de comprovação específica, pois basta a prova da ocorrência do fato danoso. O Colegiado também entendeu que, nessa situação, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) é objetiva, ou seja, não carece de prova de culpa ou demonstração do ilícito.

Os posicionamentos foram frisados durante o julgamento de um recurso ajuizado por uma trabalhadora desempregada de Porto Alegre (RS). Tudo começou em novembro de 2008, quando ela requereu ao Ministério do Trabalho e Emprego o benefício do seguro-desemprego a que fazia jus, em três parcelas de R$ 465, porém, o pedido foi negado. Ao interpor recurso administrativo no órgão, a trabalhadora foi informada que duas parcelas do benefício já haviam sido pagas na cidade de Macau (RN).

Foi quando a autora ajuizou ação na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, requerendo o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, e também, de danos morais pelo ocorrido. De acordo com informações dos autos, as decisões de primeira e segunda instâncias foram no sentido de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação às parcelas do seguro-desemprego – uma vez que as mesmas foram pagas à autora após o ajuizamento da ação.

O problema é que a turma recursal gaúcha confirmou a decisão de primeira instância que negou o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, que resolveu recorrer à TNU. Em seu recurso, a autora alegou haver divergência entre o acórdão gaúcho e o entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, bem como, com relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, considerou que o dano moral, nos casos de saques indevidos de seguro-desemprego, é presumido, desde que provada a existência do fato danoso. Ainda segundo a magistrada, o seguro-desemprego é um benefício previdenciário com a finalidade de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. “Desse modo, a meu ver, os saques fraudulentos das parcelas de seguro-desemprego acarretam situação evidente de constrangimento, angústia e sofrimento para o recorrente desempregado, caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais”, sustentou.

Responsabilidade objetiva

Em seu voto, a relatora pontuou que, no caso retratado, a responsabilidade do Estado é objetiva. “O constitucionalismo brasileiro consagra a desnecessidade de identificação da culpa para a atribuição de responsabilidade civil ao Estado, dispondo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’”, escreveu a magistrada.

A juíza Kyu Soon Lee deixou claro também que para a configuração da responsabilidade objetiva, o ato não precisa necessariamente ser ilícito. “A Caixa Econômica Federal, além de sua natureza de instituição financeira, atua como gestora dos fundos do seguro-desemprego, com o que, não há como se afastar a responsabilidade objetiva, não podendo se exigir culpa ou a demonstração da ilicitude do ato. Desde que cause dano e seja dotado de relação de causalidade, ato desprovido de ilicitude pode ser considerado antijurídico ou passível de responsabilização”, concluiu a relatora.

A decisão da TNU anulou o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e determinou a realização de novo julgamento do caso.

Pedilef 5043381-78.2011.404.7100

Fonte: CJF