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Reaposentação sem devolução de valores recebidos

05/05/2012, publicado por

A 3ª Seção do TRF da 4ª Região negou ontem (3), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que ele precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.  A polêmica entre os juízes, nesse caso, é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao STF, que ainda não a julgou.

Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores.

O recurso – oriundo de ação que tramitou na JF do Paraná – foi julgado ontem pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.

O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado – que é oriundo da Advocacia, pelo quinto constitucional – “a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.

Segundo Favreto, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. O magistrado sustenta que “a desaposentação deve ter uma finalidade protetiva, para contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos”.

Os advogados Kaio Murilo Silva Martins e José Heriberto Micheleto atuam em nome do autor. O acórdão ainda não está disponível. (EI nº 5022240-12.2011.404.7000).

Publicado por: TRF 4ª. regiao