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Posso usar mandado de segurança para pedir restabelecimento de benefício por incapacidade?

07/08/2023, publicado por

📌 Tema controvertido.

➡️ Minha opinião é: pode, mas com estratégica.

⭐️Hipóteses interessantes:

📍jurisprudência do Juizado especial federal sobre o tema muito ruim, vc com o MS vai alcançar o rito comum da JF.
📍 documentação médica muito boa, detalhada e ampla
📍 o cliente não se importa de esperar pela resposta final, mas quer ter mais chance de tutela/liminar, sabendo dos riscos da mesma.

⚖️Gente, existe sim decisão favor em MS em caso de auxílio doença, mesmo que as vezes sejam de agravo, como no exemplo:

📎AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
(TRF4, AG 5041033-95.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

🚀 Acontece que o MS, por não ter fase probatória/instrutória, as vezes não é a melhor ferramenta.

💎 Mas dependendo da prova médica q vc tem e da jurisprudência do JEF ao qual o cliente está submetido, pode ser uma estratégia viável sim.

🔖 Analise bem o caso concreto para fazer a escolha, esclarecendo ao cliente sobre os riscos.

💰Lembrando que o restabelecimento acontecendo no MS muitas vezes é necessária ação de cobrança dos valores devidos de atrasado, já que alguns juízes não incluem a condenação de meses anteriores ao ajuizamento não decisão final.

Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn

Link: https://www.instagram.com/p/CvHi0gispSF/

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