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PARA OBTER UMA CERTIDÃO DE TEMPO ESPECIAL PRECISO TER O PPP SEMPRE? OU POSSO ENQUADRAR POR CATEGORIA?

18/02/2023, publicado por

✅ É possível usar o enquadramento por categoria para a análise do tempo especial em CTC, entretanto, somente para períodos trabalhados até 28/4/1995.

📌Nesse sentido, destaco:

📎PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO LABOR. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EQUIPARAÇÃO ÀS DEMAIS CATEGORIAS DE ENGENHEIROS.
📎1. Até 28/04/1995, possível reconhecer a especialidade do labor de engenheiro agrônomo por equiparação às demais categorias de engenheiros referidas nos decretos regulamentadores aplicáveis.
📎 2. Razões de recurso que não são capazes de ensejar a reforma da sentença.
(TRF4, AC 5077178-73.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 19/07/2022)

➡️ Assim, caso sua CTC seja emitida por um
RPPS para provar tempo de trabalho especial após 28/4/1995, minha sugestão é q você requeira ao ente empregador que avalie o local e emita o PPP e o LTCAT. Nesse caso o Ente (Ex Estado) é o responsável pelos documentos que devem ser entregues ao RPPS.

⭐️Se sua CTC será emitida pelo INSS é necessário que se obtenha o PPP da empresa trabalhada ou se utilize prova por similitude caso a empresa não exista mais.

🚀Lembrando que a conversão de tempo especial foi garantida pelo STF pela tese firmada no tema 942:

📎 Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
📎 Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Fonte: Instagram Gisele Lemos Kravchychyn

https://www.instagram.com/p/Coo_z3wJ4CO/

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