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Notários sem previdência estadual

03/03/2011, publicado por

 

O titular de registro de imóveis empossado antes da Constituição de 1988 não tem direito adquirido ao regime previdenciário estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um oficial de registros públicos que pretendia receber, simultaneamente, proventos do estado do Rio Grande do Sul e gratificações do cartório.

A decisão é inédita.

No caso, o oficial tomou posse como registrador em 1973.

Desde então, vinha contribuindo para a previdência estadual por meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), tendo completado 15 anos de contribuição quando da promulgação da Constituição, em 1988, e 30 anos quando da edição da Emenda Constitucional 20/1998, se contados os cinco anos de licençaprêmio não gozados.

O oficial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a cessação do pagamento de suas vantagens e/ou vencimentos como titular do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, importando na desvinculação do regime previdenciário próprio. Segundo a defesa, o oficial permaneceu vinculado à folha de pagamento do estado e à previdência estadual por mais de 34 anos, mês a mês.

A Segunda Turma, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Herman Benjamin, entendeu que não se pode permitir que notários e registradores recebam, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos do cartório, tampouco tolerar que seja restabelecido o regime jurídico de contribuição especial anterior, como se servidor fosse, pois não há direito adquirido, inexiste previsão legal para a adoção de regime híbrido de previdência no caso e já existe entendimento neste sentido, proferido em controle concentrado de constitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos.

“Entendo que o caso trata de transposição indevida de regime jurídico anterior, vedada nos moldes do atual regime e confirmada por sólida jurisprudência, tanto desta Casa e da Suprema Corte, como do Conselho Nacional de Justiça, na sua missão de uniformização de jurisprudência administrativa”, afirmou o ministro.

Segundo o ministro Benjamin, não há como permitir ao oficial que possa optar pelas benesses de um sistema e não queira se sujeitar às suas desvantagens, ainda mais pelo fato de que não preenchia as condições para aposentar-se com proventos integrais. Além disso, quando instado a fazer a opção pelo regime anterior – e, assim, aposentar-se com proventos proporcionais -, não o fez.

DESCONTO. O ministro Castro Meira, do STJ, deferiu liminar em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus/DF) para suspender os efeitos de ato da presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação.

Para o ministro, o sindicato demonstrou, em um primeiro momento, o dano de difícil reparação, já que o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes.

O relator salientou que “não se está declarando o direito ao percebimento da remuneração independentemente do trabalho, mas que, em juízo de cognição sumária, são desprovidas de razoabilidade as determinações constantes do ato ora impugnado, sendo certo que as consequências remuneratórias do movimento paredista serão devidamente apreciadas no julgamento de mérito da ação em que se discute a legalidade da greve”.

No caso, o Sindjus/DF ajuizou uma ação coletiva contra a União, especificamente contra os efeitos do Ato n. 258/2010 do presidente do TST, que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação; impossibilitou a compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas; e impediu o abono e o cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.

Nessa petição, o sindicato pediu o reconhecimento da conexão com a Petição 7.939, em que se discute a legalidade da greve.

Fonte CNJ