— LAUDO TECNICO PERICIAL 20 – Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores a edição da Medida Provisória no 1.523-10, de 11.10.96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos a sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido. Fonte: CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social
|
Publicado por: Gisele Kravchychyn
|