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Nas indenizações por danos morais, a correção só pode ser calculada a partir da data do valor for fixado

07/07/2011, publicado por

Nos casos de pagamento de indenizações por danos morais, a correção monetária só pode incidir sobre a quantia a ser paga a contar da data em que o magistrado fixar o valor devido. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 14 de junho, reformou decisão da Turma Recursal do Espírito Santo (TR) em sentido contrário.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu à TNU após ter sido condenada a pagar a um correntista, a título de danos morais, R$ 7,7 mil corrigidos monetariamente desde 4 de maio de 2003, data em que o banco inscreveu o nome cliente no SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) e no Serasa (Centralização dos Serviços Bancários). Para a CEF, a correção deveria ser calculada apenas a partir da decisão judicial.
No processo, o autor, que foi correntista da CEF, conseguiu provar que, mesmo após ter encerrado sua conta, o banco compensou um cheque emitido anteriormente sem comunicá-lo, e passou a cobrar tarifas de manutenção da conta, débito de juros, IOC e CPMF, por mais de três anos. Ele só soube da dívida quando descobriu que seu nome estava negativa do no SPC e no Serasa. E, mesmo assim, não foi fácil saber a origem do problema porque a CEF nada informou, nem mesmo quando foi consultada.
Ficou assim caracterizada a responsabilidade do banco, afinal tratava-se de uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, define o código.

Outro fator determinante na fixação do valor da indenização por danos morais foi a negativação do cliente. “Ficou clara no processo a angústia do reclamante ao ver seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, sem ao menos ter obtido da CEF informação sobre sua dívida”, justificou o acórdão da Turma Recursal.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Arena, votou pela uniformização da questão com base em decisões anteriores da própria turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É assente na jurisprudência do STJ que nas hipóteses de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos próprios danos morais, a teor do verbete da Súmula n° 362: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’”, concluiu o magistrado.

Publicado por: Fonte: CJF