Nas indenizações por danos morais, a correção só pode ser calculada a partir da data do valor for fixado
Nos casos de pagamento de indenizações por danos morais, a correção monetária só pode incidir sobre a quantia a ser paga a contar da data em que o magistrado fixar o valor devido. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 14 de junho, reformou decisão da Turma Recursal do Espírito Santo (TR) em sentido contrário. A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu à TNU após ter sido condenada a pagar a um correntista, a título de danos morais, R$ 7,7 mil corrigidos monetariamente desde 4 de maio de 2003, data em que o banco inscreveu o nome cliente no SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) e no Serasa (Centralização dos Serviços Bancários). Para a CEF, a correção deveria ser calculada apenas a partir da decisão judicial. Outro fator determinante na fixação do valor da indenização por danos morais foi a negativação do cliente. “Ficou clara no processo a angústia do reclamante ao ver seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, sem ao menos ter obtido da CEF informação sobre sua dívida”, justificou o acórdão da Turma Recursal. Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Arena, votou pela uniformização da questão com base em decisões anteriores da própria turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É assente na jurisprudência do STJ que nas hipóteses de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos próprios danos morais, a teor do verbete da Súmula n° 362: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’”, concluiu o magistrado. |
Publicado por: Fonte: CJF
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