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Juizados: VPNI tem caráter pessoal e não pode ser estendida a todos integrantes da AGU

16/07/2016, publicado por

A VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável) criada pela MP 2.229-43/2001 para os integrantes Advocacia-Geral da União segue tendo caráter pessoal, mesmo após a edição da Lei 10.909/2004, que reestruturou a carreira de advogado da União.

Essa foi a decisão tomada na última semana (1/7) pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência das turmas recursais segundo esse entendimento.

A questão foi levantada por uma advogada da União, que requereu judicialmente a VPNI sob alegação de que, de abril de 2004 a junho de 2006, teria recebido remuneração inferior a outros servidores que ganhavam a vantagem.

A sentença foi julgada procedente e a União recorreu, tendo a 4ª Turma recursal mantido a sentença. A decisão levou a União a ajuizar incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento que vem sendo adotado pelas 1ª e 2ª Turmas Recursais do RS, que não estende a VPNI a todos os integrantes da carreira.

Segundo o relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, embora a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já tenha julgado pela extensão da VPNI, esse posicionamento foi revisto e, atualmente, entende como indevida a extensão da vantagem.

“Diante desse cenário, deve ser dado provimento ao presente incidente de uniformização para o fim de, na esteira da jurisprudência da TNU, rever o posicionamento atual desta Turma Regional e uniformizar o entendimento no sentido de reconhecer a manutenção do caráter pessoal da VPNI criada pela MP 2.229-43/2001, mesmo após a edição da Lei 10.909/2004, bem como a conseqüente impossibilidade de extensão de seu pagamento a todos os integrantes da carreira de advogado da União”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4.