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INSS não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente por meio de execução fiscal

13/12/2015, publicado por

Para magistrado, o conceito de dívida ativa não-tributária não permite à Fazenda Pública inscrever em dívida todo e qualquer crédito a seu favor

A Fazenda Pública somente pode inscrever em dívida ativa e cobrar pela via das execuções fiscais os créditos derivados de suas atividades típicas. Com esse fundamento, o desembargador federal Cotrim Guimarães julgou extinta uma execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar valores referentes a benefício previdenciário pago por erro a um segurado da autarquia.

Na decisão, o relator explicou que a Lei 6.830 permite a cobrança, por meio do procedimento da execução fiscal, de dívidas tributárias e também não-tributárias pelas União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias. Contudo, explica o magistrado, o conceito de dívida ativa não-tributária, embora amplo, não permite à Fazenda Pública inscrever em dívida todo e qualquer crédito a seu favor.

Para ele, o critério fundamental para que se estabeleça uma restrição ao conceito de dívida ativa não-tributária é o da natureza da dívida. “Deve ser verificada se a dívida deriva efetivamente de uma atividade típica de direito público ou, se, ao invés disso, decorre de outro evento qualquer, desvinculado da atividade estatal própria da pessoa jurídica que se diz credora, conquanto o crédito possa ser considerado receita pública”, afirmou o desembargador federal.

No caso, o relator entendeu que a natureza do crédito não permite a sua inclusão na dívida ativa, já que não se refere a contribuições previdenciárias, mas a valores recebidos pelo beneficiário por erro administrativo do INSS. Nessa hipótese, o crédito não pode ser inscrito em dívida ativa e ser cobrado diretamente pelo procedimento da execução fiscal. Antes da fase executiva, a questão deve ser discutida nas vias judiciais próprias. “A responsabilidade do beneficiário somente poderia ser apurada em processo de conhecimento, para, assim, se constituir o título executivo”, concluiu.

 

Fonte: TRF3