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informativo sobre a sessão do dia 30.11.2012 da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO da 4ª REGIÃO

04/12/2012, publicado por

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 30.11.2012
FLORIANÓPOLIS – SC

A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 9h47min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 5007855-83.2012.404.7110/RS
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97 E INÍCIO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 

A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do segundo tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Alinhamento da postura da TRU4 com os precedentes do STJ (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Sessão, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012) e da TNU (PEDILEF 200871600026933, Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/2012).
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo

IUJEF 5019845-13.2012.404.7000/PR
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA PARA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO. 

1. Independente de entender-se que o contrato de prestação de serviços educacionais inclui, ou não, o dever de guarda sobre os veículos estacionados na universidade pública, o fato é que, ao disponibilizar estacionamento e vigilância, a instituição de ensino coloca-se como contratante de verdadeiro depósito e é como descumpridora desse contrato que se sujeita à responsabilização pelo furto ocorrido nas suas dependências.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes

IUJEF 5002385-80.2012.404.7107/RS
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 

Hipótese em que restou comprovada nos autos a incapacidade permanente para a atividade habitual do segurado, devendo ser mantido o benefício até que seja proporcionada administrativamente a reabilitação para outra atividade profissional.
O benefício por incapacidade pode ser cessado administrativamente havendo demonstração por laudo médico da recuperação total da capacidade laboral pela modificação do quadro de saúde do segurado.
Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro

IUJEF 5001782-74.2012.404.7117/RS
EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.

Para reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica, posterior à Lei nº 5959/72, a simples declaração do empregador, ainda mais se extemporânea, não constitui início de prova material.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes

IUJEF 5000389-20.2012.404.7116/RS
TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. SERVIÇOS GERAIS DE LAVOURA. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA. 

A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
A atividade de serviços gerais de lavoura somente pode ser enquadrada ao trabalho rural prestado na agropecuária quando envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas.
Relatora: Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin

 

Publicado por: TRU