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Incapacidade preexistente ao reingresso na Previdência Social impede concessão de benefício

03/04/2012, publicado por

Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em julgamento de pedido de uniformização durante sessão realizada em 29/03, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ). O relator do pedido de uniformização foi o juiz federal Rogério Moreira Alves.

O requerente pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal da Bahia, que considerou que ele esteve, a princípio, filiado à Previdência Social em razão de vínculo de emprego até 1989. A data de início da incapacidade foi fixada pela sentença em maio de 2001, quando o requerente já não tinha mais a qualidade de segurado. Como o reingresso do requerente na Previdência Social ocorreu posteriormente à data de início da sua incapacidade, a TR-BA concluiu que ele não tinha direito ao benefício por incapacidade.

No pedido de uniformização, o requerente alegou contrariedade com a decisão da 3ª Turma Recursal de São Paulo, que fez distinção entre as hipóteses de primeira filiação e de reingresso na Previdência Social, concluindo que, quando a incapacidade é preexistente ao reingresso mas posterior à primeira filiação, é possível a concessão de benefício por incapacidade. A TNU, no entanto, não conheceu do pedido de uniformização, por considerar correto o entendimento da TR-BA.

Neste caso, determinou a aplicação da Questão de Ordem n. 13, pela qual “não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Publicado por: Processo n. 2009.33.00.705098-0