Enunciado nº 1: A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) somente poderá ser exigida quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu. Enunciado nº 2: A juntada de cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Enunciado nº 3: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constitui documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho. Enunciado nº 4: A outorga de poderes para o foro em geral e poderes especiais permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada. Enunciado nº 5: A ausência da memória de cálculo, com a inicial, não implica necessariamente a extinção do processo quando da propositura da ação. Enunciado nº 6: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria. Enunciado nº 7: No âmbito dos JEFs, é cabível recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela Enunciado nº 8: O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal. |
Publicado por: Gisele Kravchychyn
|