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Enunciados do fórum interinstitucional do Paraná

10/07/2011, publicado por

Enunciado nº 1: A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) somente poderá ser exigida quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

Enunciado nº 2: A juntada de cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

Enunciado nº 3: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constitui documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

Enunciado nº 4: A outorga de poderes para o foro em geral e poderes especiais permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.

Enunciado nº 5: A ausência da memória de cálculo, com a inicial, não implica necessariamente a extinção do processo quando da propositura da ação.

Enunciado nº 6: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.

Enunciado nº 7: No âmbito dos JEFs, é cabível recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela

Enunciado nº 8: O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal.

Publicado por: Gisele Kravchychyn