Empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período. O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual – deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado. Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária. Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora. Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. |
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