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Cabe reafirmação da DER em pedido de revisão?

06/09/2023, publicado por

Segundo a Portaria 997/22 temos que:

Art. 12. Não cabe reafirmação da DER nos pedidos de revisão, considerando tratar-se de procedimento exclusivo da concessão, ressalvados os §§ 1º e 5º.

§ 1º Durante a análise, identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito, poderá ser alterada da DER na forma dos § 2º e 3º.

§ 2º Caberá retificação da DER em procedimento de revisão para data do agendamento do benefício ou data do requerimento protocolado no GET, quando forem divergentes da data de habilitação do benefício no sistema e não tendo sido manifestada a concordância expressa do segurado em relação a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito.

§ 3º Em sendo verificado que não foi oportunizada a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito, caberá a alteração da DER em procedimento de revisão para o momento em que foram implementados os requisitos para obtenção do benefício, desde que esta seja anterior a data do despacho de conclusão da concessão do benefício – DDB.

§ 4º O contido no § 1º somente se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no Monitoramento Operacional de Benefícios.

§ 5º Não concordando com a concessão na DER original, e desejando a reafirmação para data futura, limitada à DDB, esta somente será possível se não houver o recebimento dos créditos referentes ao benefício e nem o saque de PIS/FGTS, nos mesmos termos do pedido de desistência do benefício.

Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn – Via instagram – https://www.instagram.com/p/CwxbLPiLZgl/

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