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benefício da grande invalidez

06/09/2011, publicado por

Art. 204 da IN 45/10. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.

 

§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.

 

§ 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao segurado e, no caso de óbito, na forma prevista no art. 417.

 

§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
 
Publicado por: Fonte: IN 45/10 do INSS