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ATIVIDADE DE PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DIFERENCIADA

11/01/2012, publicado por

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DIFERENCIADA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUALIFICADO EM TEMPO COMUM. ADVENTO DA EC 18/81. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO POSTERIORMENTE AO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO TEMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.

1. De acordo com a TNU, é possível a conversão do tempo de atividade de professor em tempo comum mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que constitucionalizou a aposentadoria diferenciada do professor (v.g., Incidente de Uniformização nº 200670530003859, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 16/03/2009).

2. Esse entendimento não conflita com a doutrina do STF sobre o tema (ADIs nº 178-7/RS e 755-6/SP), pois o Pretório Excelso analisou o direito à concessão de aposentadoria especial ao professor e decidiu não ser possível, para fins de concessão deste benefício, a utilização de tempo comum para fins de complementação do tempo de efetivo magistério exigido.

 3. Independentemente da categoria profissional ou do período em que exercida a atividade, o trabalho em condições especiais atribui ao segurado o direito à contagem diferenciada, que pode manifestar-se de dois modos: Primeiro, com a concessão de aposentadoria especial.

 Este direito incorpora-se ao patrimônio do segurado apenas quando aperfeiçoados todos os pressupostos legais à sua concessão.

 Segundo, com a imputação de tempo de serviço/contribuição qualificado. Este direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador a cada dia de serviço.

 Quando não for cumprido integralmente o tempo de atividade especial exigido pelo sistema normativo para a concessão do benefício, remanesce, como efeito da contagem diferenciada, o direito à conversão do tempo especial em comum, para efeitos de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Precedentes do STF (RE 174.150-3-RJ, Rel. Ministro Octávio Gallotti, DJ 18-08-2000 e RE 382352-SC-SC, 2ª Turma, Rel. Ministro. Ellen Gracie, DJ 06.02.2004) e do STJ (Resp 425.660/SC, relator Ministro FÉLIX FISCHER , D.J.U. de 05.08.2002) e (Resp 395.956/RS, relator Ministro Gilson Dipp, D.J.U. de 01.07.2002).

4. A disciplina constitucional da aposentadoria antecipada do professor, levada a efeito pela EC 18/81, não prejudica a conversão do período de exercício de efetivo magistério em tempo comum, por força do direito adquirido à contagem diferenciada e diante da inexistência de qualquer regra jurídica impeditiva

. 5. Comprovado o exercício da atividade de magistério que, em tese, renda ao trabalhador a aposentadoria antecipada de professor, o postulado da contagem diferenciada irradia, de modo inafastável, o direito à conversão em tempo comum, com o acréscimo dele decorrente.

Publicado por: (TRU 4 Regiao, IUJEF 0007070-58.2006.404.7195, Relator José Antonio Savaris, D.E. 07/04/2011)