Blog  

Aposentadoria especial dos servidores públicos

28/04/2014, publicado por

Por Matheus Rocha Faganello, advogado (OAB-RS nº 66.639) e mestre em Direito Público pela UFRGS

Pirro foi um rei que, ao ser saudado pela vitória contra os romanos após as batalhas de Heracléia e Ásculo, teria afirmado que mais uma vitória como aquelas o arruinaria completamente. Referia-se o rei ao fato de ter perdido muitos homens dentre os quais grandes e próximos amigos.

Vitória de Pirro” passou então a ser uma referência àquelas vitórias nas quais o sentimento ao final é tão doloroso quanto de uma derrota.

Mas esse não é um artigo para falar de história ou da origem de expressões e sim para tratar a respeito da Súmula Vinculante nº 33 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Editada após inúmeras decisões da Suprema Corte em mandados de injunção que discutiam a ausência de norma específica sobre a aposentadoria especial de servidores públicos, a súmula seria uma vitória!

Apenas seria…

Seguindo os julgados, como não poderia deixar de ser, a súmula estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal até edição de lei complementar específica.”

Antes de prosseguir precisamos fazer uma pequena pausa e lembrar que até a Reforma da Previdência, com a Emenda Constitucional nº 20, os servidores públicos aposentados dispunham de direito à integralidade (perceber o que percebiam na atividade durante a inatividade) e paridade (em inatividade receber os mesmos aumentos que servidores ativos de vencimentos ao se aposentar).

Com a Emenda nº 20 foram suprimidos esses direitos, e a formula de cálculo; todavia nela foram estabelecidas regras de transição, posteriormente alteradas pelas Emendas nºs 41 e 47, segundo as quais, desde que cumpridos certos requisitos, todos os servidores que ingressaram no serviço público até 2003, fariam jus à integralidade e à paridade.

Retornando à Súmula nº 33, ela apenas permite a aposentadoria do servidor em um tempo menor, todavia ele perde o direito à integralidade e à paridade. Ou seja, uma vez que o servidor opte pela aposentadoria especial, mesmo ele tendo ingressado antes de 2003, seus benefícios previdenciários serão calculados pela regra nova, que prevê um cálculo de proporcionalidade sobre os vencimentos, e não mais o recebimento do valor integral, bem como, o servidor aposentado perde o direito de ter seu benefício aumentado juntamente com o aumento do ativo.

Aqui já se percebe o primeiro gosto amargo da vitória… Mas o problema não para por aí.

A norma da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, e que está sendo utilizada para a aposentadoria especial dos servidores públicos, prevê que a pessoa possa aposentar-se após ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em condições especiais. Na hipótese de ter trabalhado um período inferior ao estabelecido, por exemplo 24 anos ao invés de 25, é possível a conversão desse tempo – com um acréscimo, que pode-se dizer “ficto” – e a sua soma com os demais anos de atividade para que seja possível a aposentadoria em um prazo menor, se considerado o tempo necessário para a hipótese de jamais ter trabalhado em condições especiais.

No caso da aposentadoria especial do servidor público no entanto, o entendimento firmado pelo STF, e que está ´contido´ na expressão “no que couber” da súmula é que a inativação somente é possível se o período total foi exercido em atividade especial, sem que seja possível a conversão do tempo com acréscimo, na hipótese de não ter sido atingido o tempo estabelecido em lei.

Dizendo de outro modo, caso uma pessoa exerça suas atividades 24 anos, 364 dias em atividades especiais, esse período para fins de aposentadoria será contado como se tivesse sido todo trabalhado em atividade comum, sem qualquer acréscimo, sob a justificativa da impossibilidade de contagem de tempo ficto no serviço público.

´Amargou´ ainda mais essa vitória…

Veja-se, portanto, que em que pese a Súmula Vinculante nº 33, aprovado pelo Supremo, possibilitar a aposentadoria conforme a normativa aplicável ao Regime da Previdência Social, ela impossibilita a manutenção dos direitos à integralidade e à paridade – o que por si só tem afastado uma grande parte dos servidores de buscar a inativação por meio da aposentadoria especial – bem como não permite que aqueles que não completaram os exatos 15, 20 ou 25 anos valham-se do tempo trabalhado em condições especiais com a finalidade de reduzir o tempo total necessário para aposentar-se.

Após ver essa vitória dos servidores públicos, Pirro estaria menos insatisfeito com as suas perdas.