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Após 22 anos, ex-militar com esquizofrenia pode ser reformado pelo Exército

12/05/2011, publicado por

A 2.ª Turma Suplementar do Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região desde fevereiro, concedeu a um ex-militar dispensado do Exército o direito de ser reformado. O apelante procurou a Justiça 22 anos atrás, depois de deixar as Forças Armadas em decorrência de problemas mentais adquiridos durante a prestação de serviço militar.

Ele ingressou no Exército aos 18 anos e, dois meses depois, começou a apresentar sintomas de esquizofrenia, segundo relatou a juíza federal Rosymeire Gonçalves. Ao invés de proceder à reforma e à avaliação do caso clínico, o Exército simplesmente determinou a dispensa do militar, em 1969. Na época, vigorava o Decreto-Lei 9.698/46, que previa, no artigo 60, o direito à reforma por invalidez ou incapacidade física definitiva.

Em 1988, um irmão entrou com ação na Justiça Estadual, como curador, demonstrando que a doença gerou inaptidão absoluta. Um dos pontos de discussão dos autos era se a esquizofrenia, por ser uma doença genética, poderia dar direito à pensão. A questão chegou ao TRF da 1.ª Região.

A 2.ª Turma Suplementar, amparada em exames médicos, concluiu que se trata de uma doença genética que pode ser desenvolvida em ambiente que favoreça seu surgimento. Por isso a relatora entendeu que, por ter sido vitimado no ambiente militar, o autor da ação deveria receber pensão vitalícia. “O estado é responsável pela manutenção desse cidadão brasileiro e teria que tê-lo reformado ao invés de fazer a dispensa”, afirmou, no voto, a relatora. Rosymeire Gonçalves destacou, ainda, que a negativa do Exército afetou a dignidade do ex-militar. “Oriundo de uma família muito pobre, sem condições de mantê-lo em uma clínica, ele passou a perambular pelas ruas, totalmente sem amparo do estado”. A turma suplementar seguiu o voto da relatora, por unanimidade, e concedeu o direito à reforma, com efeitos retroativos a março de 1969.

Prescrição

Embora a União tenha alegado a prescrição, por se terem passado mais de 17 anos até a propositura da ação, o entendimento da turma foi contrário. Os magistrados frisaram que a incapacidade absoluta do apelado, nos termos do artigo 198 (169, I, do CC vigente ao tempo dos fatos) c/c o artigo 3.º do Código Civil, invalida o prazo prescricional.

Apelação / Reexame Necessário 2002.01.00.033561-4/PI
Fonte: www.trf1.jus.br