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Administração deve compensar redução de benefício, decide TNU

28/02/2011, publicado por

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nos dias 2 e 3 de dezembro de 2010, garantiu a um militar reformado o direito de ser compensado pela alteração no cálculo do auxílio-invalidez recebido por ele. O pagamento deveria ter sido feito em forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) no período de agosto a dezembro de 2005, e a omissão implicou na diminuição do montante global do benefício pago.

A redução foi resultado da edição, pelo Ministério da Defesa, da Portaria Normativa 931/05, que revogou a Portaria Normativa 406/04. A norma que perdeu a validade garantia que o auxílio-invalidez não fosse pago em valor inferior ao do soldo de cabo engajado. Com a revogação, em agosto de 2005, o benefício passou a ser calculado apenas com base no parâmetro de 7,5 quotas do soldo.

Como o beneficiário era servidor público e não tinha direito adquirido a regime jurídico, nada impedia que a Administração alterasse a composição dos seus vencimentos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações ou reajustes, desde que não houvesse redução do salário recebido até então. O que acabou acontecendo.

Foi no sentido de corrigir essa distorção que a TNU acompanhou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em diversos processos semelhantes, reconheceu a violação, por parte da administração pública, dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, justamente por não ter havido compensação da redução nos salários.

Em seu voto, o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, lembrou ainda acórdão anterior da própria TNU, de autoria do juiz federal Cláudio Canata no mesmo sentido. “A redução do valor da parcela denominada auxílio-invalidez, devida aos militares reformados da União, levada a efeito pela Portaria 931/MD-2005, do Sr. Ministro da Defesa, por implicar diminuição do montante global percebido pelo beneficiário, feriu o princípio que assegura a irredutibilidade dos vencimentos, na esteira dos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça”. (PU 2006.51.51.01.9239-7)

Processo nº 2007.71.95.00.8228-3

Fonte: CJF