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TST – Universidade é absolvida de equiparar salários de professores de cursos diferentes

25/10/2012, publicado por

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes.

O professor foi admitido em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, segundo informou na reclamação trabalhista ajuizada contra a universidade, deu aulas de projetos, introdução a arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura. Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.

A Unisinos, na contestação, sustentou que, em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CL, que garante isonomia em caso de identidade de função a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Além disso, destacou que o professor foi contratado como horista e passou depois a professor adjunto por ausência de titulação acadêmica, uma vez que só obteve o título de doutor em 2004. A colega à qual pediu equiparação, por sua vez, ao ser admitida, em 1998, já tinha a titulação de doutora desde 1983 e progrediu até a condição de professora titular.

A 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, apenas dificulta. A diferença de titulação, segundo a sentença, não demonstraria, por si só, que a professora indicada como paradigma possuía maior produtividade ou perfeição técnica. Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra perfeitamente possível preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.

Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é inviável a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de perfeição técnica para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior. A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor, afirmou.

Para o relator, o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é inviável a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de perfeição técnica para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior. A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor, afirmou.

Para o relator, o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho – especialmente quando o modelo e o que pretende equiparação lecionam matérias distintas. Como exemplo, assinalou que se rejeita a identidade funcional entre enfermeiras de berçários e de centros de tratamento intensivo, ou entre motoristas quando um deles dirige carro de passeio e outro conduz carreta, não obstante os cargos terem a mesma designação.

Processo: RR-33600-09.2007.5.04.0332

Publicado por: Tribunal Superior do Trabalho