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Trabalho voluntário é livre da incidência de contribuição à previdência social

17/10/2012, publicado por

“Trabalho voluntário […] não enseja contraprestação econômica. Sendo gratuito e prestado sem vínculo empregatício, não há que se falar em fato gerador de contribuições destinadas à Seguridade Social”. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, da 6.ª Turma Suplementar, em julgamento de apelação proposta a esta corte pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

Discute-se no processo a legitimidade da cobrança de contribuições ao INSS sobre trabalho executado com mão de obra não assalariada, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. O juiz relator esclareceu que o dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem partes as contribuições previdenciárias.

O magistrado ressaltou que “a ausência de comunicação prévia do regime de mutirão não tem o condão, por si só, de atrair a obrigação de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social porquanto não se operou o fato gerador da exação”.

Com base em tais fatos, a Turma entendeu nulas as notificações fiscais lançadas em desfavor da apelante e reformou a sentença, de acordo com o requerido em apelação.

A decisão foi unânime.

AC 0123081-21.2000.4.01.000

Publicado por: TRF 1ª Região