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TJES: Idosa deve ser indenizada após ter descontos de empréstimo que não contratou

29/12/2021, publicado por

Uma aposentada deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por uma instituição financeira, após ter descontos, em seu benefício, relativos a empréstimos que afirmou não ter contratado. A requerida também deve restituir a autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de sua conta, o que totaliza R$ 416,00.

A idosa disse que constatou o débito de dois empréstimos consignados em favor do banco réu, não autorizados por ela, no valor de R$2.121,58, a serem pagos em 84 prestações de R$ 52,00. Já o requerido argumentou que os contratos firmados com a aposentada se deram de forma regular e que as assinaturas constantes nos contratos são idênticas às de seus documentos pessoais.

Ao analisar as provas apresentadas no processo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que houve fraude na contratação, pois as assinaturas são divergentes e o pacto teria sido celebrado junto a correspondente bancário no estado de São Paulo, em cidade localizada a cerca de 1380 Km de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside a autora.

Dessa forma, o magistrado declarou nulos os contratos, determinou a restituição, em dobro, do valor cobrado da aposentada, e fixou a indenização por danos morais que, em seu entendimento, deve servir de advertência contra a prática de condutas futuras.

“A respeito do caso concreto, tenho que a autora faz jus a reparação por danos morais, pois, sendo pessoa idosa, que vive de seu benefício previdenciário, ter valores descontados indevidamente, configura ofensa à sua personalidade, ainda mais pelo fato de ter que ingressar com demanda judicial, não havendo que se falar em mero dissabor”, diz a sentença.

Contudo, o juiz assegurou ao réu, o direito de reaver, depois de cumprir as determinações previstas na sentença, o valor R$ 4.242,16, que depositou indevidamente na conta bancária da autora, em outra instituição financeira, visto que permitir à aposentada ficar com o valor importaria em enriquecimento sem causa.

Processo nº 0002233-06.2021.8.08.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES

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