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STF publica decisão que reintegrou Desembargador do TJAP

01/02/2013, publicado por

MANDADO DE SEGURANÇA 31.637 (1397)

ORIGEM :PCA – 0001113962012200000 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROCED. :DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

IMPTE.(S) :CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

ADV.(A/S) :HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.

CONSTITUCIONAL. CNJ. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 106/2010. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR DECISÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR EXARADA POR TRIBUNAL LOCAL. LIMITE À ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DE CONTROLE AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. LIMITES À ADOÇÃO DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. MARGEM DE DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO.

 

1. A competência para realizar o ato de promoção ao cargo De desembargador pelo critério de merecimento é privativa do Tribunal local,

observados os critérios já fixados pelo CNJ na Resolução nº 106. A promoção por merecimento, ainda que obedeça a critérios objetivos fixados no ato normativo do CNJ, guarda um subjetivismo inerente à avaliação humana, não podendo eliminar a subjetividade ínsita nos processos de promoção. Portanto, a validação ou reavaliação das notas atribuídas a cada candidato deve ser apreciada cum gra nu salis. 2. Destarte, a avaliação da observância, pelos Desembargadores, às diretrizes fixadas pelo CNJ estão no campo daquela subjetividade a que nos referimos, à luz do vetor maior, ou seja, nos moldes da alínea “c’ inciso II do art. 93 da Constituição Federal. O limite de intervenção do CNJ estará sempre vinculado à fundamentação dos votos dos membros do tribunal, a teor do artigo 93, inciso X, da Carta Magna. 3. O Conselho Nacional de Justiça não pode substituir o órgão Pleno do Tribunal local no processo de escolha para a promoção de seus membros. Isto porque não há na Resolução nº 106 indicador que fixe a priori quais critérios são estritamente objetivos e quais são subjetivos, o que somente se aduna ad argumenta n dum. Ao sindicar os critérios utilizados pelos desembargadores na aferição dos critérios de aferição da promoção por merecimento, o CNJ está limitado a um núcleo fundamental mínimo, sob pena de subverter o sistema disposto na CF/88. (Precedentes: Min. CELSO DE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrÿnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3377802STF – DJe nº 22/2013 Divulgação: quinta-feira, 31 de janeiro Publicação: sexta-feira, 01 de fevereiro 371MELO, ADI 189/DF, Dj. 22-05-1992; ADI 314/PE, Relator. Min. CARLOSVELLOSO, DJ 20-04-01). 4. In casu, a vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento estava há muito tempo aberta. Este é o terceiro procedimento administrativo relativo ao caso. O impetrante já exercia o cargo de desembargador quando foi afastado pelo CNJ. Assim, a manutenção da decisão do CNJ poderia violar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. Impossibilidade de anular tão somente o voto viciado. Isto porque a dinâmica da votação pode ser distinta em face de sua composição, tornando se o pleno, a cada sessão, um corpo dinâmico e complexo. As controvérsias apontadas pelo impetrante nos mandados de segurança (MS 31.341, MS31283, MS 31425) que antecederam à decisão do CNJ podem efetivamente er causado nulidades a este julgamento e, via de consequência, os seus efeitos jurídicos se expandem ao ato precedente ou subsequente, ou seja, osvícios poderiam, em tese, contaminar toda a decisão exarada pelo Conselho, impondo-lhe a nulidade. 6. A Constituição Federal assegura, como um dos princípios de direito e garantias constitucionais, em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, sendo certo, ainda, que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e ao s acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF, art. 5º inc. LV). 7. Presente o fumus boni iuris, a saber: a desconsideração da prevenção apontada pelo impetrante; a possibilidade de a requerente ter dado causa à nulidade que ensejou o impedimento do desembargador, cujas avaliações foram afastadas pelo CNJ nos PCA s objetos desta ação; a impossibilidade de o Conselho vir a promover magistrado em detrimento da decisão do Tribunal local. 8. O periculum in mora caracteriza-se pelo afastamento do impetrante do cargo de desembargador, ao qual já havia sido alçado por decisão d próprio Tribunal, órgão ao qual à CF/88 incumbiu primariamente esta tarefa. 9. Ex positis, defiro a medida liminar para cassar a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça consubstanciados no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº0001113-96.2012.2.00.0000 e PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO Nº 0001552-10.2012.2.00.0000 e determinar ao Tribunal de Justiça do Amapá que reconduza imediatamente o impetrante ao cargo de desembargador, até decisão ou ordem judicial em contrário deste Pretório Excelso. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA contra atos do Conselho Nacional de Justiça consubstanciados no PROCEDIMENTODE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001113-96.2012.2.00.0000 e PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº0001552-10.2012.2.00.0000, da lavra do Conselheiro NEVES AMORIM. As decisões do CNJ acima mencionadas derivam de requerimento interposto pela MM. Juíza de Direito Sueli Pereira Pini contra decisão do Plenário do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em sede de promoção ao cargo de desembargador pelo critério de merecimento. Aduziu a requerente que o Tribunal de Justiça do Amapá, a fim de dar cumprimento à decisão do CNJ no PCA nº 3187-60, realizou, em 14 de março de 2012, sessão plenária para promover, pelo critério de merecimento, magistrado de entrância final ao cargo de desembargador. A decisão nesse PCA havia reconhecido a nulidade da sessão realizada em 8 de junho de 2011 e, consequentemente, determinou que o Tribunal realizasse nova votação. Ocorre que, segundo afirmou a requerente, novamente o Tribunal teria repetido os vícios que anularam a sessão anterior. Em especial, alega que não foi dada publicidade prévia acerca da sessão que se realizaria em 14 de março de 2012. Contrariando dispositivo regimental, as intimações para a sessão teriam ocorrido com menos de 48h de antecedência, prazo mínimo exigido pelo RITJAP. Além disso, apontou a requerente que houve desembargadores que se limitaram a repetir os votos já dados na sessão anulada pelo Conselho, ou seja, desrespeitaram a determinação de anular os votos e proferir outro em seu lugar. Assim, a sessão realizada em 14 de março de 2012 teria acabado por repetir idêntica ordem classificatória da sessão anulada anteriormente pelo CNJ, o que, em seu entendimento, revelou as irregularidades dessa nova sessão. Por tudo isso, requereu, liminarmente, a sustação da posse do primeiro colocado, impetrante neste mandado de segurança, prevista para a data de 15 de março do corrente ano. A liminar foi deferida para suspender a promoção até o julgamento de mérito do presente PCA objeto deste manda mus. A decisão do CNJ foi vazada nos seguintes termos: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 106. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO CNJ. ADOÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA MITIGAR SUBJETIVISMOS. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em  sede de promoção ao cargo de desembargador pelo critério de merecimento. 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não há prevenção no presente caso, porquanto o RICNJ exige que o procedimento previamente distribuído ainda esteja pendente de decisão. 3. Quanto ao não cabimento de medida cautelar inominada, há que se registrar que a natureza dos processos do Conselho é administrativa, não se lhe aplicando o Código de Processo Civil. Por esse motivo, aplica-se, aqui, o princípio da “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado” (art. 2º, IX, Lei nº 9.784). 4. Relativamente ao aditamento da inicial, deve o Conselho envidar todos os esforços para apurar cuidadosamente todos os fatos, ainda que implique, às vezes, retardar um pouco a tramitação do processo. Os tribunais e os demais órgãos do Poder Judiciário são co-responsáveis nesse mister, razão pela qual não há óbice para se receber a petição que traz novos elementos para apuração de eventuais irregularidades, desde queres guardado o contraditório. 5. No que se refere à suspeição do Des. Agostino Silvério, contudo, existem indícios de que o desembargador devesse ter declarado seu impedimento. Por ocasião do julgamento da sessão de promoção objeto do PCA nº 3187-60, a requerente, sentido-se atingida pelos votos que lhe foram dirigidos pelo Des. Silvério, moveu contra ele ação penal por calúnia e difamação, ação ainda pendente de análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (APN nº 025961-30.2011.3.00.0000). Considerando que a atual votação, objeto deste PCA, poderia ser maneja pelo próprio Desembargador a fim de utilizá-la como defesa na referida ação penal, há nítido interesse no desenvolvimento da causa, o que, na esteira do disposto no art. 252, IV, do Código de Processo Penal, no art. 135, V, do Código de Processo Civil e no art. 18, I, da Lei nº 9.784 de 1999, desaconselhavam a intervenção do feito. Registre-se, por fim, que não é possível aduzir que a própria requerente teria dado causa ao impedimento, porquanto a ação resultou de ofensas dirigidas à autora. Por esse motivo, deve ser anulado o voto do Des. Agostino Silvério. 6. No mérito, cumpre avaliar até que ponto os votos dos Desembargadores deveriam obedecer às diretrizes fixadas no voto do Cons. Silvio Rocha, em sede do PCA nº 3187-60. Não há, na Resolução nº 106 ou nos precedentes deste Conselho, indicador que fixe a priori quais critérios são estritamente objetivos e quais são subjetivos. O silêncio da Resolução não está a indicar que se deve, por meio de precedentes, tabelar quais critérios seriam esses. Ao contrário, o silêncio, aqui, indica que a objetividade se aplica a todos os critérios e que é na argumentação desenvolvida em cada voto que se poderá auferir a objetividade que se espera das sessões de promoção. Nesse sentido, tendo em vista que o Plenário deste Conselho, por ocasião do julgamento do PCA nº 3187-60, não acolheu o dispositivo proposto pelo então relator Cons. Silvio Rocha, as diretrizes por ele fixadas devem ser interpretadas como critério de proporcionalidade contra o qual se admite argumentação. 7. Em apenas um dos votos, embora a fundamentação não seja a mesma que deu causa a instauração do PCA anterior, não houve como aferir a objetividade dos critérios elencados pelo desembargador, contrariando, portanto, a orientação fixada por este Conselho, o que macula o procedimento de eleição. 8. Há que se ponderar, porém, que o caso em tela comporta especificidades. A vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento há muito tempo está aberta – este é o terceiro procedimento administrativo relativo ao caso. O prejuízo, aqui, não apenas atinge o Tribunal, enquanto órgão administrativo, mas também o próprio jurisdicionado. A manutenção da vaga implicaria, ainda, interferência no quórum de votação e, até mesmo, a impossibilidade de que o Tribunal venha a deliberar sobre algumas matérias –como é o caso, por exemplo, da rejeição do magistrado mais antigo. Finalmente, há fundado receio de que a ordem para que o Tribunal realize nova votação acabe por ser novamente anulada e, ainda que não o fosse, seria impossível repetir o atual quórum de votação, haja vista que houve mais uma aposentadoria no TJAP. 9. A fim de superar esses problemas, há que se reconhecer, excepcionalmente para o caso em tela, que as irregularidades na votação exsurgem fundamentalmente de voto proferido por Desembargador cujo impedimento é manifesta, razão pela qual, em vista da impossibilidade de se repetir o ato, deve-se anular tão somente o voto viciado. 10. Ante o exposto, voto no sentido de se anular o voto proferido pelo Des. Agostino Silvério de modo a excluir do cÿmputo geral das notas as que foram por ele atribuídas a todos os candidatos, apurando-se a média individual sem as avaliações feitas pelo Desembargador. 11. Nesse sentido, há que se julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para indicar à lista tríplice os juízes Constantino Augusto Tork Brahúna, João Guilherme Lages Mendes e Sueli Pereira Pini, devendo esta última ser promovida ao desembargo (sic) salvo se, dentre os integrantes da lista tríplice, houver quem tenha dela participado em duas oportunidades anteriores consecutivas ou em quatro alternadamente. 12. Pedido julgado procedente. O impetrante requer na peça vestibular a concessão de liminar para anular o julgamento procedido pelo Conselho Nacional de Justiça e cassar os seus efeitos até que os Mandados de Segurança de números STF 31.341/DF, STF MS 31283/DF e STF MS 31.425, distribuídos a este relator, sejam julgados, já que versam acerca de nulidades absolutas que em tese contagiam o julgamento de mérito do Procedimento de Controle Administrativo retrocitado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrÿnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3377802 STF – DJe nº 22/2013 Divulgação: quinta-feira, 31 de janeiro Publicação: sexta-feira, 01 de fevereiro 372 O primeiro destes três Mandados de Segurança (31.283-DF) foi protocolizado no STF em 09/04/2012; o segundo (MS 31.341/DF) protocolizado em 02/05/12 e o terceiro (MS 31.425/DF) foi protocolizado em 20/06/12, todos ainda pendentes de exame, conforme narrado anteriormente. Esses Mandados de Segurança objetivam coibir a prevalência das supostas nulidades levadas à efeito pelo CNJ, através do Conselheiro Relator, que em apertada síntese seriam as seguintes: a) expedir liminar satisfativa; b) violar a coisa julgada; c) impedir processamento e julgamento de recurso contra decisão monocrática – por duas vezes – em fases distintas – proferida por Relator, embora previsto no art. 115 do Regimento Interno do CNJ; d) admitir modificação do pedido após ter sido exercida a defesa com a argumentação ex officio de “aditamento de 44 folhas”, transformando ex officio uma Ação Cautelar com pedido determinado em Procedimento de Controle Administrativo de rito procedimental ordinário; e) cercear direito de defesa negando a produção de prova legitimamente requerida pelo Impetrante quando da defesa no processo de rito ordinário; f) realizar sessão secreta – administrativa e sem a presença da parte interessada – violando o inciso IX do art. 93 da, CF/88 e art. 116 RI/CNJ, para simplesmente realizar em Plenário a leitura de “papeleta” embora o impetrante estivesse por dois dias consecutivos presente ao Plenário para assistir o julgamento em Sessão Pública; g) por haver o em. Relator negado sustar o julgamento de mérito até que os Mandados de Segurança que tramitam perante esta Excelsa Corte fossem decididos, perpetuando as nulidades antecedentes; h) violar por decisão administrativa as garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade do Impetrante (art. 93, inciso VIII, CF/88) já nomeado e empossado no cargo de Desembargador, por promoção de carreira, interferindo na autonomia e independência do Tribunal de Justiça; i) ausência de intimação de litisconsortes necessários – art. 47 e § único do CPC – (juízes que disputavam a promoção} no processo n. 0003187-60-2011.2.00.0000. É a hipótese sub examine. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, ainda que não houvesse prevenção, à luz do que dispõe o art. 44, § 5º, do RICNJ, em face da inexistência de decisão pendente, o caso concreto deveria ter ensejado uma mitigação desta regra, pois o thema decidendum era o mesmo que o apreciado anteriormente pelo Conselho. No que se refere à suspeição do Des. Agostino Silvério, o tema merece maior reflexão. Por ocasião do julgamento da sessão de promoção objeto do PCA nº 3187-60, a requerente, sentido-se atingida pelo voto que lhe fora proferido por este magistrado, moveu contra ele ação penal por calúnia e difamação, ação ainda pendente de análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (APN nº 025961-30.2011.3.00.0000). Entendemos que, ainda que o objeto do PCA pudesse ser manejado pelo próprio Desembargador, a fim de utilizá-la como defesa na referida ação penal, a tese inversa, ou seja, a de que a requerente do PAC no CNJ poderia ter criado impedimento para excluir referido Desembargador da próxima sessão administrativa que iria tratar da promoção também merece acolhida. Assim, a própria requerente teria dado causa ao impedimento. O tema de fundo do presente mandamus é a sessão de promoção para o desembargo pelo critério de merecimento. A competência para realizar o ato é privativo do próprio Tribunal de Justiça, observados os critérios já fixados pelo CNJ na Resolução nº 106. Deve-se pontuar que a promoção por merecimento, ainda que obedeça a critérios objetivos fixados no ato normativo do CNJ, guarda um subjetivismo inerente à avaliação humana, não podendo eliminar a subjetividade ínsita nos processos de promoção. Portanto, a validação ou reavaliação das notas atribuídas a cada candidato deve ser apreciada cum granu salis. Caso a aferição fosse estritamente matemática, seria suficiente o encaminhamento do pleito à Contadoria do Tribunal, o que se revela inviável. O Plenário do CNJ, por ocasião do julgamento do PCA nº 3187-60, reconheceu a ilegalidade da sessão e determinou que o Tribunal requerido realizasse na outra. Os critérios mínimos foram fixados pelo voto do e. Cons. Silvio Rocha no PCA nº 3187-60. Embora tenha sido vencido, o voto do então relator foi incorporado pelo Cons. Bruno Dantas, relator para o acórdão, e serviu de parâmetro para a parte dispositiva: a ordem para que o Tribunal realizasse nova sessão. Destarte, a avaliação da observância, pelos Desembargadores, às diretrizes fixadas no voto do Cons. Silvio Rocha estão no campo daquela subjetividade a que nos referimos, à luz do vetor maior, ou seja, nos moldes da alínea “c” inciso II do art. 93 da Constituição Federal. O limite de intervenção do CNJ estará sempre vinculado à fundamentação dos votos dos membros do tribunal, a teor do artigo 93, inciso X, da Carta Magna. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não pode substituir o órgão Pleno do Tribunal no processo de escolha para a promoção de seus membros. Isto porque não há na Resolução nº 106 indicador que fixe a priori quais critérios são estritamente objetivos e quais são subjetivos, o que somente se aduna ad argumentandum. Ao sindicar os critérios utilizados pelos desembargadores na aferição dos critérios de aferição da promoção por merecimento, o CNJ está limitado a um núcleo fundamental mínimo, sob pena de subverter o sistema disposto na CF/88. (Precedentes: Min. CELSO DE MELO, ADI 189/DF, Dj. 22-05-1992; ADI 314/PE, Relator. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 20-04-01). Aduzo, a título de exemplo, excertos do voto exarado no CNJ a respeito do voto do Des. Agostino Silvério Júnior, de forma a demonstrar o quão sensível é a intervenção do Conselho nestes processos de promoção por merecimento: Em seu voto, porém, o Des. Agostino Júnior asseverou que: Embora não tenha a candidata sofrido nenhuma sanção disciplinar em razão dos cinco procedimentos administrativos que teve contra si instaurados por desvio de conduta, sua biografia funcional, – salta bem aos olhos – difere da desejada em termos de adequação ao CEMN. Não é pelo fato de não ter sido punida que sua conduta ética possa ser bem estimada. Juízo contrário seria injustiçar os demais candidatos que nunca sofreram nenhum procedimento de apuração infracional, sendo absurdamente valorado em nível linear com quem sofreu 05 procedimentos disciplinares e teve a graça de não ser punido Conselho Nacional de Justiça em nenhum deles. Em resumo, não se está aqui a formular nenhum juízo de reprovabilidade pelas faltas cometidas, mas a demonstrar que a simples incursão nessas faltas não credencia o infrator a ser tão bem avaliado quanto outros que jamais responderam qualquer tipo de processo administrativo disciplinar. A candidata, nesse item, não se mostra habilitada a alcançar pontuação maior que 1,25, pois, se diferentemente pudesse ser avaliada, estariam os demais concorrentes sendo injustiçados, mesmo havendo trilhado impecável conduta funcional, não maculada pelo desacertos da candidata avaliada. Por estes motivos, entendemos, num juízo de delibação sumário, que merece prevalecer a decisão do tribunal local quanto à promoção, decisão a se inspirar nas diretrizes do CNJ. Deve-se seguir, prima facie, o comando do dispositivo constante do acórdão do PCA nº 3187-60: se há margem para certa subjetividade, o critério a ser empregado compete exclusivamente aos Tribunais de Justiça. Outros fatores merecem ser realçados, a fim de fundamentar este decisum. A vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento estava há muito tempo aberta. Este é o terceiro procedimento administrativo relativo ao caso. O impetrante já exercia o cargo de desembargador quando foi afastado. Estes fatos, quando cotejados com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ensejam especial atenção. Nessa senda, não vislumbramos possível anular tão somente o voto viciado. Isso porque a dinâmica da votação pode ser distinta em face de sua composição, tornando-se o pleno, a cada sessão, um corpo dinâmico e complexo. Com efeito, as controvérsias apontadas pelo impetrante nos mandados de segurança retrocitados podem efetivamente ter causado nulidades e precedem ao julgamento de mérito do CNJ e, via de consequência, os seus efeitos jurídicos se expandem ao ato precedente ou subsequente, ou seja, os vícios poderiam, em tese, contaminar a decisão exarada pelo Conselho, impondo-lhe a nulidade. A Constituição Federal assegura, como um dos princípios de direito e garantias constitucionais, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, sendo certo, ainda, que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF, art. 5º inc. LV). Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal, exigem a conjunção de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se essa vier a ser deferida somente ao final, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)III. que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 203. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei. § 1º. Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei. Presente o fumus boni iuris, a saber: a desconsideração da prevenção apontada pelo impetrante; a possibilidade de a requerente ter dado causa à nulidade que ensejou o impedimento da desembargador, cujas avaliações foram afastadas pelo CNJ nos PCAs objetos desta ação; a impossibilidade de o Conselho vir a promover magistrado em detrimento da decisão do tribunal local. O periculum in mora caracteriza-se pelo afastamento do impetrante do cargo de desembargador, ao qual já havia sido alçado por decisão do próprio tribunal, órgão ao qual à CF/88 incumbiu primariamente esta tarefa. Assim, nesse exame preliminar e precário, próprio das liminares, vislumbro a possibilidade que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. O impetrante logrou apresentar fundamento relevante que justifique a situação excepcional de deferimento de pedido liminar. Outrossim, evidenciase a ocorrência de danos irreversíveis. Ex positis, defiro a medida liminar para cassar a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça consubstanciados no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001113-96.2012.2.00.0000 e PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001552-10.2012.2.00.0000 e determinar ao Tribunal de Justiça do Amapá que reconduza imediatamente o impetrante ao cargo de desembargador, até decisão ou ordem judicial em contrário deste Pretório Excelso. Solicitem-se informações à autoridade-coatora, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Paralelamente, dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao MPF. Apensem-se a estes autos os mandados de segurança nº 31.283-DF, MS 31.341/DF e o MS 31.425/DF. Traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

Publicado por: CORREA NETO | NOTÍCIAS