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STF dará palavra final sobre multa de 10% do FGTS em demissão sem justa causa

22/10/2015, publicado por

Por iniciativa do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal começou a analisar se os questionamentos contra a continuidade da cobrança de contribuição adicional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser julgados por meio de repercussão geral. Além dos 40% da multa do FGTS e outros encargos trabalhistas, o empregador é obrigado desde 2002 a recolher ao governo um adicional de 10% sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal durante o período do contrato de trabalho.

Instituída pela Lei Complementar 110/2001, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, o adicional visava cobrir um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS, gerado com o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. De acordo com advogados de empresas, o fundo é superavitário desde 2007.

As empresas correram ao Judiciário para contestar a continuidade da cobrança depois que a presidente Dilma Rousseff vetou projeto de lei aprovado no Congresso que previa prazo para a extinção da multa. A justificativa foi de que o fim do recolhimento impactaria o programa Minha Casa Minha Vida, financiado com a arrecadação da multa.

A manifestação do Executivo já levou juízes e alguns tribunais a declarar a contribuição indevida por desvio de finalidade.

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No ano passado, a Caixa Econômica Federal arrecadou R$ 4,11 bilhões com a multa adicional de 10%, segundo as demonstrações contábeis do FGTS, divulgadas no dia 13 de agosto.

De acordo com a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator do RE 878313/SC, a controvérsia está em saber se, “constatado exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”.

Os ministros têm até dia 3 de setembro para definir se julgarão o caso em repercussão geral.

O tema também está posto em três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por confederações empresariais. Todas são de relatoria do ministro Roberto Barroso.

O recurso encaminhado ao plenário virtual do Supremo é da Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbrás S/A). A empresa questiona decisão proferida em setembro pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que manteve a exigência da multa. Na ocasião, os desembargadores entenderam que a perda de finalidade do tributo não poderia ser presumida para afastar sua cobrança. Além disso, ponderaram que o STF, em 2012, julgou constitucional a exigência da contribuição social. Os contribuintes alegam, porém, que a perda de finalidade do tributo não foi discutida nesse julgamento.

Diante da divergência de entendimento entre as turmas, a 2ª Turma do TRF-4 decidiu, em julho, remeter a discussão para a Corte Especial – última instância do tribunal. A partir do caso da Doux Frangosul (Apelação Cível nº 5061693-34.2013.4.04.7100/RS), os desembargadores analisarão a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1ª da Lei Complementar 110.

Fonte:Jota