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Sem dolo ou fraude, juíza não indenizará ré condenada com pena prescrita

07/08/2012, publicado por

Uma condenada, inconformada com o cumprimento de pena após a companheira de crime ter o processo extinto, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina. Alegou que prestou serviços à comunidade de forma desnecessária, já que sua pena estava prescrita e isso não foi declarado pela juíza responsável pelo caso. Tanto a comarca de Maravilha quanto a 4ª Câmara de Direito Público entenderam que a magistrada do processo criminal agiu dentro do que previa a lei, sem qualquer dolo ou fraude.

A mulher e uma comparsa foram condenadas por furto e deveriam cumprir penas alternativas. Apenas a amiga apelou da condenação criminal e obteve no TJ a extinção do processo, com declaração de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Enquanto isso, a autora, que não recorreu, acabou prestando serviços à comunidade de Cunha Porã.

No julgamento do recurso cível, a câmara revisou a trajetória dos processos e concluiu que não houve erro indenizável. As duas rés no processo criminal foram condenadas em 2002, e o resultado da apelação da companheira só saiu em novembro de 2005. Em janeiro de 2006 o processo sobre o cumprimento da pena alternativa foi devidamente encerrado.

Portanto, para o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, “em que pese ser possível o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, a omissão do julgador singular nesse ponto não gera responsabilidade civil do Estado, não existindo nos autos qualquer prova de que tenha agido com dolo ou fraude”. Ainda, lembrou que não houve qualquer pedido da parte que se disse prejudicada para ter reconhecida a prescrição. A votação foi unânime.

Publicado por: www.tj.sc.gov.br