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SELIC VAI PARA 13,25% a.a. Isso interessa muito para a advocacia que atua contra a Fazenda Pública, já que após a EC 113/21 essa é a taxa de atualização inclusive do precatório (art. 3º)

07/08/2023, publicado por

⭐️Diminuição da SELIC para 13,25% prejudica credores da Fazenda Pública, inclusive INSS.

✴️Isso porque a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas condenações das ações contra o INSS, para fins de atualização monetária e de juros, aplica-se a SELIC.

🌐O Comitê de Política Monetária (Copom) é o órgão do Banco Central, formado pelo seu Presidente e diretores, que define, a cada 45 dias, a Selic.

🔢Antes da EC 113/2021 a SELIC era usada apenas para débitos da Fazenda Pública na matéria tributária, mas com a EC passa a ser aplicada também para débitos da Fazenda Pública de qualquer natureza, inclusive os alimentares e previdenciários.

➡️Desde a EC 113/2021 as novas condenações já preveem a mudança, conforme o exemplo:

📎4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 103/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5050654-35.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel TAÍS SCHILLING FERRAZ, 17/12/2021)

Link da EC 113/21: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm?mcp_token=eyJwaWQiOjU4NTU2Niwic2lkIjoxOTcwNjgxNzc3LCJheCI6IjhmNzMxNTI1NzMxNWMxZGQ2NjQyY2JiYWQ4N2MwZmRlIiwidHMiOjE2OTE0MTQ0OTUsImV4cCI6MTY5MzgzMzY5NX0.vSrIggIA_t-SM7xqBQlIAh6e1fxVY9neM56O2KfSjZ4

 

Fonte do Instagram: Gisele Kravchychyn

https://www.instagram.com/p/CvfyqXCOqUM/

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