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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA.

20/11/2011, publicado por

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 

I. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). 

II. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 

III. A dependência do cônjuge e do filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos é presumida, nos termos do Art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, e, na espécie, está comprovada pela cópia da certidão de casamento e do RG do filho Leonardo Negão Guimarães (fls. 11 e 13). 

IV. Não há óbice em admitir a validade do reconhecimento do vínculo trabalhista efetivado pela empresa Gomes Vasconcelos e Cia Ltda em relação ao empregado Carlos Nei Guimarães no período de 02.01.07 até 15.03.08, bem como dos recolhimentos das contribuições previdenciárias efetuados, às fls. 32/48, decorrente de acordo trabalhista (fls. 62/64). 

V. A declaração da empresa Gomes Vasconcelos e Cia Ltda, à fl. 62, reveste-se de início de prova material para fins previdenciários. Assim, embora não tenha sido produzida prova testemunhal para corroborá-la, consta dos autos exaustiva prova documental, às fls. 99/230, que comprovam o efetivo recolhimento das contribuições à Previdência, restando desnecessária a produção de prova testemunhal. 

VI. Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do Art. 201, § 2º da CF. 

VII. No que tange, ao termo inicial do benefício da autora Andréia Cristina Negrão Guimarães, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito. Conforme se verifica dos autos, o óbito ocorreu em 15.03.08 (fl. 14), ao passo que houve requerimento administrativo em 13.08.08 (fl. 85), sendo, portanto, fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91. 

VIII. Verifica-se que o autor Leonardo Negrão Guimarães (22.03.96) é absolutamente incapaz. Com efeito, o Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 

IX. Assim, em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91 com a nova redação dada pela Lei 9.528/97, este não se aplica ao caso em tela, a teor do previsto no Art. 79 e parágrafo único do Art. 103 da Lei 8.213/91. Destarte, embora a pensão por morte não tenha sido requerida no prazo de 30 dias do óbito, fixo como termo inicial do benefício para o autor Leonardo Negrão Guimarães, a data do evento morte, ou seja, 15.03.08. 

X. O Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, dispõe que o valor dos benefícios é reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Desta forma, por força do Art. 31 da Lei 10.741/03 c. c. o Art. 41-A da Lei 8.213/91, o IGP-DI deve ser substituído, a partir de 11.08.2006, pelo INPC na atualização dos débitos previdenciários. 

XI. A despeito dos juros moratórios, não se aplica ao caso dos autos o Art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei no 9.494/97, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18.05.09, portanto, em data anterior à Lei 11.960 de 29.06.09. 

XII. Assim, os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV). A taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.2003 quando então passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406, do novo Código Civil, c.c. o Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 

XIII. O percentual da verba honorária merece ser fixado em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde às prestações vencidas até a data deste acórdão, a teor do disposto nos do Art. 20, §§ 3ºe 4º, do CPC. 

XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual (Súmula 178 – STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. XV. Apelação provida.

Publicado por: AC 201003990054369, JUIZA MARISA CUCIO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/11/2010 PÁGINA: 1316.)